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TJBA 17/10/2022 -Pág. 2765 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 17/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.199 - Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022

Cad 4/ Página 2765

(TJ-MT - RI: 80116565920168110037 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/11/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/11/2018)
O nexo de causalidade é evidente e se entrelaça na conduta do (a) promovido (a) e no dano experimentado pelo (a) promovente, pois
causado exclusivamente por conta daquele (a).
Desse modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, necessário o ressarcimento, visto que essa é a única forma de
minorar o dano moral sofrido e este conforto, como é cediço, apenas será encontrado na compensação pecuniária (arts. 186 c/c 927,
caput , ambos do CC c/c o art. 6, VI, e 14, ambos do CDC).
Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e
apto à consecução dos fins para ele almejados. Nessa senda, para o STJ, é importante sancionar o ofensor e satisfazer a vítima (Resp
575023/RS), albergando, assim, o caráter misto da indenização.
Desse modo, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o
tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a
reiteração da prática ilícita, por outro.
À vista do quanto expendido, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na
exordial, para:
a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos por meio de débito automático, não autorizados na conta corrente do autor, com origem
nos contratos com BRADESCO VIDA E PREV- SEG VIDA, com valor mensal de R$22,21 (vinte e dois reais e vinte e um centavos) e
com a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - PREVISUL R$23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos), que teve
sua origem no mês 07/2017, conforme se verifica no extrato de conta corrente acostado aos autos sob id 12746693, desconstituindo
os débitos principais e acessórios dele decorrentes;
b) DETERMINAR que a acionada seja se abstenha de efetuar novos descontos sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais) por cada desconto efetuado sem autorização do autor, com origem nos contratos com BRADESCO VIDA E PREV- SEG VIDA,
com valor mensal de R$22,21 (vinte e dois reais e vinte e um centavos) e com a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
- PREVISUL R$23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos), que teve sua origem no mês 07/2017, conforme se verifica no extrato
de conta corrente acostado aos autos sob id 12746693.
c) CONDENAR a demandada a restituir de forma simples a quantia descontada por meio de débito em conta, com origem nos contratos com BRADESCO VIDA E PREV- SEG VIDA, com valor mensal de R$22,21 (vinte e dois reais e vinte e um centavos) e com a
COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - PREVISUL R$23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos), que teve sua
origem no mês 07/2017, conforme se verifica no extrato de conta corrente acostado aos autos sob id 12746693 e as apuradas no curso
da demanda, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação;
d) Condenar a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros
de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento;
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95),
recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se
à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o
montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte
autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a)
Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na
distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso
IV, da Lei n.º 9.099/95.
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
8000255-75.2018.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: Luiza Oliveira Da Silva
Advogado: Walker Ramos De Moura (OAB:BA36964)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTALUZ
Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000
Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax)

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