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TJBA 14/10/2022 -Pág. 1579 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 14/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.198 - Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022

Cad 4/ Página 1579

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM
INTIMAÇÃO
8000229-90.2021.8.05.0123 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itanhém
Autor: Rodrigo Canela Registrado(a) Civilmente Como Rodrigo Ricardo Silva Ferreira
Advogado: Lucas Raphael Moreira Lopes (OAB:MG151229)
Advogado: Rodrigo Ricardo Silva Ferreira (OAB:MG50567E)
Reu: Elite Turismo Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000229-90.2021.8.05.0123
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM
AUTOR: Rodrigo Canela registrado(a) civilmente como RODRIGO RICARDO SILVA FERREIRA
Advogado(s): LUCAS RAPHAEL MOREIRA LOPES (OAB:0151229/MG), Rodrigo Canela registrado(a) civilmente como RODRIGO
RICARDO SILVA FERREIRA (OAB:050567E/MG)
REU: Elite Turismo Ltda
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Rodrigo Ricardo Silva Ferreira ajuizou ação de conhecimento condenatória em face de Elite Turismo Ltda, para tanto dizendo, em
síntese, ser portador de deficiência, razão pela qual faz jus ao passe livre que a ré se nega a lhe conceder. Requereu, com essas e
outras considerações, a condenação da ré na obrigação de fazer -- concessão de passe livre para viagem a Belo Horizonte-MG -- e
indenização por danos morais.
Relatados.
Fundamento e Decido.
Julgo a lide conforme o estado do processo (CPC, art. 354) para rejeitar a petição inicial por ausência de interesse processual da parte
autora.
O conceito de interesse processual muito evoluiu, acompanhando o desenvolvimento da própria ciência do processo, desde a sua
previsão inicial, ainda sob a influência da teoria imanentista da ação, no art. 76, caput, do Código Civil Brasileiro.
Desde então, passou o interesse processual a ser visto como o interesse em conseguir o bem por obra dos órgãos públicos 1 e, posteriormente, como interesse legítimo (CPC de 1939, art. 2º). A reforma processual de 1973, que resultou na edição do Código Buzaid,
embasada na melhor doutrina, excluiu a adjetivação do interesse antes empregada (“legítimo”), dizendo-se então que o interesse jurídico é o interesse que seria legítimo se o autor ou o réu tivesse direito, pretensão, ação ou exceção, que o amparasse. Não é preciso
que se verifique tal legitimidade, porque, então, se transformaria o julgamento em julgamento de mérito. O interesse de agir, a que
o Código Civil de 1916 chamara legítimo, sendo repetido pelo Código de Processo Civil de 1939, é o interesse em que se admita a
demanda e se profira a sentença. Nada tem com o mérito. A pré-processualidade ressalta. Falta de interesse de agir, dito no anterior
Código de Processo Civil interesse legítimo, é falta de necessidade da tutela jurídica. O Estado prometeu tutela jurídica aos que dela
precisem; não aos que dela não precisam. Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las 2.
A ciência processual muito evoluiu entre nós, sobretudo nos quarentas, e nas décadas seguintes, com a formação da escola processualista de LIEBMAN, tendo-se assentado que embora abstrato e ainda que até certo ponto genérico, o direito de ação pode ser
submetido a condições por parte do legislador ordinário. São as chamadas condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir,
legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional 3. Especificamente sobre o interesse de agir, entende a melhor doutrina que essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo
embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que,
em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional
na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado (...). Adequação é a relação existente entre a
situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve
ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser 4.
Já não bastasse tanto, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR 5 anota que o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da
necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.(...) Localiza-se o interesse processual não apenas na
utilidade mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois
a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (...).
Bem assim arremata ARRUDA ALVIM 6 que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do
processo para o autor, sob pena de, se não o utilizar o autor, ficar ele sem meios para fazer valer (e, eventualmente, realizar) sua
pretensão. Não há, propriamente, neste passo da avaliação do interesse processual, que se admitir exista a pretensão ou o direito
mesmo. (...) Esta afirmação ou opinião do autor, de que necessita do uso da ação, sob pena de ver-se prejudicado, todavia, há de ser
tal, que seja suscetível de aferição pelo juiz. O interesse processual, desta forma, deve ser aferido como existente através de critério
eminentemente objetivo, em face da ordem jurídica, e das implicações de um tal ilícito na sua esfera, tal como esse afetaria o normal
dos homens, e não pelo estrito critério subjetivo do autor.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade – adequação, donde se conclui que
para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional

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