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TJBA 06/10/2022 -Pág. 6255 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Cad 2/ Página 6255

VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
0500602-74.2015.8.05.0039 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Camaçari
Requerente: David Fronet Goncalves
Advogado: Fernanda Menezes Flores Santos (OAB:BA48026)
Advogado: Ricardo Guimaraes Modesto (OAB:BA48048)
Advogado: Jose Aurelino Modesto (OAB:BA32242)
Terceiro Interessado: ª Promotoria De Justiça Da Infância E Juventude De Camaçari Bahia
Terceiro Interessado: Cristiane Silva Martfeld
Requerido: Marcus Vinicius Silva Conceicao
Requerente: Alexsandra Mendonça Fronet Gonçalves,
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
1ª Vara da Infância e Juventude
Fórum Clemente Mariani, Rua Contorno do Centro Administrativo, Térreo, CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8738, Camaçari-BA
- E-mail: [email protected] br
SENTENÇA
[Adoção Nacional, Adoção de Adolescente, Suspensão do Poder Familiar]
0500602-74.2015.8.05.0039
DAVID FRONET GONCALVES e outros
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Adoção, ajuizada por DAVID FRONET GONÇALVES e ALEXSANDRA MENDONÇA FRONET GONÇALVES,
em favor de GABRIEL MENDONÇA DA SILVA CONCEIÇÃO, nascido em 02/02/2001, já devidamente qualificados nos autos.
Verifica-se que o adotando é filho biológico da Srª ALEXSANDRA, o adotante casou-se com a genitora do adotando em fevereiro
de 2004, antes do casamento com o Adotante, a requerente já tinha um filho, o Gabriel, ora Adotando, acima qualificado, fruto do
relacionamento com o Sr. Marcus Vinicius Silva Conceição ID: 160831493.
Inviabilizado esse primeiro relacionamento, o menor ficou sob a guarda da mãe inclusive porque, como do conhecimento dos
familiares do próprio pai biológico, este não buscou, cultivou, manteve ou mantém qualquer regular relacionamento paternal com
esta criança. A mãe do Gabriel veio a contrair núpcias com o Sr. David Gonçalves Fronet, aqui Adotante, que, ciente da atenção
e cuidados que sua esposa, desde o tempo de noivado, devotava a este seu primeiro filho, passou, também, a afeiçoar-se a ele
e, incondicionalmente, a tê-lo como filho ID: 160831493.
Juntou nos autos, os documentos necessários. IDs: 160831493 e seguintes.
Foi anexado aos autos, relatório de Estudo Social IDs: 160832417 e seguintes.
Em sede de audiência de instrução, foi ouvido o adotando, este ensejou o desejo de ser adotado pelo padastro, bem como sobre
a alteração em seu respectivo nome, conforme ID: 222918545
Foi produzida manifestação do Órgão Ministerial, que pugnou pelo deferimento do pedido de adoção do adotando em favor do
interessado. ID: 225879863.
Vieram os autos para decisão final.
Está feito o relatório. Decido.
Cuida-se de ação de Adoção em que o interessado deseja adotar, Gabriel Mendonça da Silva Conceição, nascido em 02/02/2001
o qual convive com o requerente desde o terceiro ano de vida, sob a guarda e responsabilidade de sua mãe biológica.
A prova colhida no bojo do processo convalida, por inteiro a pretensão do requerente, posto que o estudo social e demais procedimentos anteriores e posteriores demonstraram que o mesmo tem condições financeiras, emocionais e morais para criar e educar
o adotando. Ademais, o genitor biológico, ao ser citado pessoalmente, não apresentou contestação ID: 160832417 e seguintes.
Segundo consta nos autos, o requerente é padrasto do adotando e cuida deste desde o início do relacionamento com a genitora
do mesmo passando a convívio a ser mais intenso após o casamento da genitora com o requerente, quando o adotando tinha
três anos de idade. É importante frisar que o pai biológico sempre manteve-se distante não buscando aproximar-se do filho ou
manter, estreitar laços afetivos com o adotando, conforme ID: 160831499.
Atualmente, verifica-se que o adotando encontram-se totalmente adaptado à composição familiar, que sempre lhe prestou assistência material, moral e educacional.
Relatório de Estudo social ID: 160832417 e seguintes, revelam a veracidade dos fatos narrados na inicial e, a plena adaptação
do adotando ao lar e à sua família .
Ademais, verifica-se que, na condição de plenamente capaz, o adotando exarou seu interesse de ser adotado pelo padrasto,
observando-se, ainda, que nenhum prejuízo, advém para o pai biológico com a adoção de tal medida.

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