TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
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8039971-69.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ivete Da Silva Figueredo Rosa
Advogado: Joseval Bomfim Figueiredo (OAB:BA39744-A)
Agravado: Gerson Francisco Gonzaga Rosa
Advogado: Andre Luiz Souza De Almeida (OAB:BA63445-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039971-69.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVETE DA SILVA FIGUEREDO ROSA
Advogado(s): JOSEVAL BOMFIM FIGUEIREDO (OAB:BA39744-A)
AGRAVADO: GERSON FRANCISCO GONZAGA ROSA
Advogado(s): ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA (OAB:BA63445-A)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Ivete da Silva Figueiredo Rosa,
em face de decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Serrinha, que,
nos autos da ação de alimentos nº 8000585-64.2022.805.0248, deferiu “...medida cautelar para exonerar provisoriamente GERSON FRANCISCO GONZAGA de pagar alimentos a sua ex esposa IVETE DA SILVA FIGUEIREDO ROSA, em face do razoável,
transcurso de 04 (quatro) anos de pagamento, até ulterior deliberação deste juízo.”
Não se conformando com o teor da decisão, a agravante, sustenta, em síntese, que se trata, na origem, de ação que envolve
pessoa com doença grave, diabetes, que vive, exclusivamente, da pensão paga pelo agravante, conforme acordado no divórcio
consensual, devidamente homologado por sentença, onde restou disposto que a pensão alimentícia seria paga de forma vitalícia,
em vista da referida doença. Pontua que por mais de 35 (trinta e cinco) anos de casamento, sempre foi a responsável individualmente pelos cuidados da família, inclusive da criação de suas 02 (duas) filhas, não auferindo qualquer rendimento. Alega que
não possui condições financeiras para arcar com as despesas inerentes ao próprio sustento, de seus medicamentos e procedimentos médicos, encontrando-se atualmente com 61 anos de idade, desempregada e sem qualquer aposentadoria. Pontua que
restou atendido o binômio da possibilidade do agravado, bem como atendido a sua necessidade e, portanto, não há razão para
exoneração dos alimentos, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o seu provimento,
com vistas à revogação da decisão atacada.
Para a impressão de suspensividade ao instrumental e antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da presença
simultânea, na questão debatida, da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade da ocorrência de danos graves,
de difícil ou impossível reparação ou, ainda, a constatação de riscos ao resultado útil do processo, a partir da imediata produção
dos efeitos da decisão censurada.
É sabido que o STJ possui o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges, têm caráter excepcional e transitório,
exceto na hipótese em que um dos cônjuges não apresente condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua
autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde.
Percebe-se, de acordo com o ID 34897398, que a cláusula 4ª da divisão consensual dos bens e outros direitos é clara ao afirmar:
“A título de pensão alimentícia, o genitor contribuirá mensalmente com o correspondente à R$1.000,00 (um mil reais) dos seus
rendimentos laboral, que será destinado à manutenção de alimentos e a saúde da divorcianda Ivete da Silva Figueiredo, corrigido
anualmente pelo índice do governo federal da base de Reajuste do salário-mínimo, que será vitalício, a ser pago todo dia 10 de
cada mês...” Grifei.
Neste prisma, observa-se que descabe, em análise sumária, desconstituir o acordo homologado judicialmente na ação de divórcio consensual anteriormente proposta, uma vez que foram observadas todas as formalidades legais.
Neste caso, para a desconstituição da sentença homologatória, seria imprescindível a cabal demonstração de que o agravado
não pode mais cumprir com o acordado, o que não se verificou no caso.
Assim, forçoso concluir, nesta fase processual, a ausência de demonstração, de plano, que a agravante tem condições financeiras para a própria subsistência.
Deste modo, há nos autos, ao menos nesta oportunidade, razões para suspensão dos efeitos da decisão proferida em primeiro
grau, tendo em conta que a redefinição do encargo alimentar deve estar apoiada em prova idônea, competindo às partes, perante
a instância própria, a comprovação do alegado.
Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado e determino a intimação do agravado para apresentação, querendo, de
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 04 de outubro de 2020.
EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
INTIMAÇÃO
8000404-98.2017.8.05.0099 Apelação Cível