TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.191- Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Cad 3/ Página 802
RÉU: ROSANGELA DE FREITAS SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais
devem ser objeto de devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para
que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias PROCEDA A EMENDA DA INICIAL, apresentando: I - relatório médico atualizado informando a doença e a CID, bem como a incapacidade para os atos da vida civil da pessoa interditanda;
II - atestado de sanidade física e mental da requerente; III - declaração de anuência dos genitores da interditanda com a curatela
requerida, bem como a justificativa para não exercer pessoalmente o encargo; III - certidão do Serviço Registral de Imóveis desta
Comarca sobre a existência de bens de titularidade da Interditando; IV - certidão de antecedentes criminais em nome da Requerente, sob pena de extinção do feito.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 26 de agosto de 2022.
Sirlei Caroline Alves Santos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO
8002060-80.2022.8.05.0078 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Exequente: Maria Barreto Da Silva
Advogado: Luiz Felipe Alves Santana (OAB:SE12911)
Executado: Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos
________________________________________
SENTENÇA
PROCESSO: 8002060-80.2022.8.05.0078
CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) / [Cumprimento Provisório de Sentença]
AUTOR:MARIA BARRETO DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS
Vistos, etc.
Vistos e examinados.
O INSS, por intermédio da Procuradoria Federal, apresentou TEMPESTIVAMENTE impugnação ao cumprimento de sentença
(id. 222503717), sustentando o cumprimento da obrigação de fazer e a ausência de prejuízo a requerente,o benefício da parte
autora fora implantado e com efeitos financeiros retroativos a data da intimação da sentença pelo INSS.
Instado a se manifestar o Exequente sobre a impugnação, o exequente sustentou que foram mais de seis meses para implantar
o benefício da autora, e a multa por descumprimento deve exigida na espécie.
É o que importa relatar.
A matéria versada nos autos dispensa a dilação probatória, posto que restringe a questão meramente de direito.
O exequente exige o pagamento da multa arbitrada em razão do descumprimento da obrigação de fazer. Destarte, além de
sustentar que não cabe exigir o cumprimento de obrigação de pagar em sede de cumprimento provisório de sentença contra
fazenda pública, na espécie, não se verifica prejuízo a autora, uma vez que a decisão deste juízo foi cumprida com efeitos financeiros retroativos a data da intimação da sentença. Assim sendo, assiste razão a autarquia, já que comprovado o cumprimento
da obrigação de fazer com efeitos retroativos a sentença, e sobremais, a exigibilidade da multa nas obrigações de fazer está
condicionada a intimação pessoal da parte, o que não se verificou na espécie. Vejam os:
Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.