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TJBA 03/10/2022 -Pág. 192 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 03/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Cad 4/ Página 192

9. Assim, não mais presente um dos requisitos do art. 1695, CC: não poder prover seu sustento, visto possuir condição de prover a
própria subsistência, bem como presente outro Requisito, o desfalque do Requerente ao necessário ao seu sustento.
10. Frise-se que a segunda Requerida não manifestou ao pedido formulado pelo autor, reconhecendo juridicamente a procedência do
pedido.
DISPOSITIVO
11. Isso posto, julgo procedente o pedido, para decretar exonerado da obrigação de prestar alimentos a JAMILE SANTOS SOUSA e
CLAUDIA SANTOS SOUSA , nos termos do art. 1.699, CC, c/c art. 269, I, CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cândido Sales, BA, 27/08/2019.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO
8000059-32.2019.8.05.0045 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candido Sales
Autor: L. C. O. S.
Advogado: Joao Carlos Gomes Silva (OAB:BA54898)
Representante: J. S. S.
Representante: C. S. S.
Advogado: Andre Alves Rocha Evangelista (OAB:MG133917)
Intimação:
Autos nº 8000059-32.2019.805.0045
Autor: LUIZ CLAUDIO OLIVEIRA SOUSA
Réu: JAMILE SANTOS SOUSA / CLAUDIA SANTOS SOUSA
SENTENÇA
Vistos, etc.
1. Trata-se de ação com escopo de obter a exoneração de obrigação alimentar proposta por LUIZ CLAUDIO OLIVEIRA SOUSA, em
face de JAMILE SANTOS SOUSA e CLAUDIA SANTOS SOUSA.
2. Alega, em suma, que, após condenação em ação judicial de alimentos, foi obrigado a pagar pensão alimentícia para as filhas. Entretanto, atualmente, ambas teriam já ultrapassou a maioridade civil, implicando na extinção da obrigação de prestar alimentos. Ao final,
postula a exoneração do encargo anterior estabelecido. 3. Acompanham a inicial os documentos pessoais e comprovante de depósito
dos alimentos.
4.Citados, apenas a primeira requerida apresentou contestação.
5.A parte autora manifestou sobre a Contestação.
6.Decorrido o prazo legal, não manifestaram sobre as provas que pretendiam produzir em audiência de Instrução.
É o breve relatório.
FUNDAMENTOS
7. Os documentos coligidos com a inicial demonstram a saciedade que o réu já perfez a maioridade civil.
8. Ademais, a primeira requerida cursa faculdade pública e o Requerente possui ainda 8 (oito) filhos menores para alimentar conforme
documentos acostados aos autos. Respeitando assim o trinômio: necessidade, proporcionalidade e possibilidade.
9. Assim, não mais presente um dos requisitos do art. 1695, CC: não poder prover seu sustento, visto possuir condição de prover a
própria subsistência, bem como presente outro Requisito, o desfalque do Requerente ao necessário ao seu sustento.
10. Frise-se que a segunda Requerida não manifestou ao pedido formulado pelo autor, reconhecendo juridicamente a procedência do
pedido.
DISPOSITIVO
11. Isso posto, julgo procedente o pedido, para decretar exonerado da obrigação de prestar alimentos a JAMILE SANTOS SOUSA e
CLAUDIA SANTOS SOUSA , nos termos do art. 1.699, CC, c/c art. 269, I, CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cândido Sales, BA, 27/08/2019.

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