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TJBA 29/09/2022 -Pág. 1466 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 29/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.188 - Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022

Cad 1 / Página 1466

0006962-73.2013.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Rômulo De Andrade Moreira
Terceiro Interessado: Carlos Artur Dos Santos Pires
Reu: Jailson Costa Dos Santos Prefeito Municipal De Santa Barbara
Advogado: Luis Claudio Caldas Machado (OAB:BA16608-A)
Advogado: Neomar Rodrigues Dias Filho (OAB:BA42808-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0006962-73.2013.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
REU: Jailson Costa dos Santos Prefeito Municipal de Santa Barbara
Advogado(s): LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO (OAB:BA16608-A), NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO (OAB:BA:42808-A)
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Denúncia proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de JAILSON COSTA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Santa Bárbara, por infração do Artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, Lei 9.605/98.
No ID 29457963, a Defesa requereu: a) a extinção da punibilidade do Réu, com fulcro no artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, haja
vista que houve o cumprimento integral dos termos pactuados na Suspensão Condicional do Processo firmada junto ao Ministério
Público do Estado da Bahia e não ocorrera revogação; b) a remessa dos autos a Comarca do Município de Santa Bárbara/BA, em
razão da modificação da competência, uma vez que o Sr. Jailson não mais exerce o mandato de Prefeito Municipal do Município
de Santa Bárbara/BA; c) a determinação para que o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - “INEMA” realize a análise
e avaliação da localidade considerando as medidas realizadas entre os anos de 2019 e 2020, para fins de emissão de Laudo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 32562049) destacou que, de acordo com as regras específicas do Art. 28, Lei
n° 9.605/98, a liberação da responsabilidade penal fica condicionada à comprovação técnica da reparação do dano ambiental,
por regra, podendo o período de prova ser estendido se a restauração possível do estado anterior for incompleta e até que se
dê a recomposição desejada e convencionada, pelo que, de acordo com a suspensão processual, cabe ao INEMA verificar, recebendo como localização precisa a área de coordenadas geográficas 11°55’56.69”S; 38°58’10.06”W DATUM WGS 84, para as
constatações cabíveis.
Ressaltou ser prudente a verificação dos antecedentes criminais do interessado junto ao TJ/BA, ao TRF1 e ao TRE/BA, eis que,
de modo superveniente, em caso de responder a novas ações penais, essa circunstância, à luz do julgado acima mencionado,
pode impedir o atendimento da pretensão extintiva de punibilidade, nos termos do Art. 89, §§ 3° e 4°, Lei n° 9.099/95.
Entretanto, salvo melhor juízo, ressaltou que o enfrentamento dessas questões é matéria de interesse do MM. JUÍZO CRIMINAL
DE SANTA BÁRBARA, posto como, efetivamente, em razão do fim do mandato, não mais possui foro perante o Eg. TJ/BA, pelo
que pede sejam os autos à Juízo da referida Comarca.
Em consulta ao sítio eletrônico do TCM, constata-se, porém, que, na eleição de 2020, os munícipes de SANTA BÁRBARA/BA
elegeram para o cargo de Prefeito o Senhor EDIFRANCIO DE JESUS OLIVEIRA (PSD), para o quadriênio 2021/2024. (https://
www.tcm.ba.gov.br/municipio-post/santa-barbara/).
Por conseguinte, com o término do exercício do cargo de prefeito municipal por parte do Investigado, cessou, de idêntica forma,
o privilégio de foro por prerrogativa de função que estabelecia a competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar
esta Ação Penal, ex-vi do quanto disposto no artigo 98,I, RITJBA.
Com essas considerações, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE, bem como determino a imediata remessa dos autos
ao Juízo Criminal de Primeiro Grau, devendo a Secretaria da Câmara promover a baixa necessária no sistema de informática.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2022.
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Primeira Criminal
Relator

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
0307498-71.2014.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Denis Dias Gomes
Advogado: Anderson Moutinho Dos Santos (OAB:BA22217-A)
Advogado: Vitor Dias Uze Da Silva (OAB:BA32074-A)
Advogado: Renata Freitas Pires (OAB:BA38408-A)
Advogado: Paulo Cesar Pires (OAB:BA12204-A)

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