TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.181 - Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
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Arquive-se, com baixa e as cautelas de praxe.
Salvador, 12 de setembro de 2022.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8108958-91.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. V. B. R.
Advogado: Janmim Farias Souza (OAB:BA66875)
Requerente: J. A. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8108958-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: MARCOS VIVICIUS BARBOSA RODRIGUES
Advogado(s):
RÉU: REQUERENTE: JANAINA ANTUNES SAKAMOTO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
MARCOS VINICIUS BARBOSA RODRIGUES e JANAINA ANTUNES DA CUNHA, já qualificados, apresentaram Embargos de
Declaração da sentença constante no ID nº 159673515, aduzindo, em suma, que houve erro material na grafia dos nomes dos
Divorciandos.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar o erro material apontado.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil no art. 1022 que cabem embargos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e corrigir erro material.
Compulsando os autos, verifica-se que na decisão embargada realmente consta o erro material em questão, passível de correção na forma pleiteada.
Do exposto, acolho os Embargos Declaratórios para sanar o erro material apontado. Onde se lê: “(...) DECRETANDO O DIVÓRCIO DE MARCOS VIVICIUS BARBOSA RODRIGUES e JANAINA ANTUNES SAKAMOTO, que será regido nos termos do
quanto ajustado, em relação à extinção do vínculo matrimonial existente, consignando que não há bens a partilhar (...)”, leia-se:
“(...) DECRETANDO O DIVÓRCIO DE MARCOS VINICIUS BARBOSA RODRIGUES e JANAINA ANTUNES DA CUNHA, que
será regido nos termos do quanto ajustado, em relação à extinção do vínculo matrimonial existente, consignando que não há
bens a partilhar (...)”.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR/BA, 12 de setembro de 2022.
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8049848-35.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eriane Barbosa Dos Santos
Advogado: Larissa Cardoso Lins (OAB:BA41685)
Reu: Murilo Alves Santos
Advogado: Larissa Cardoso Lins (OAB:BA41685)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia