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TJBA 15/09/2022 -Pág. 1816 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 15/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.178- Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022

Cad 3/ Página 1816

Reu: F. G. D. S. R.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
FÓRUM ODILON SANTOS
Av. Presidente Vargas, 148, Bairro Candolândia, CEP: 44200-000 - Santo Amaro/BA
E-mail: [email protected]–Telefone: (075) 3241-2115
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8002096-31.2020.8.05.0228
AUTOR: REGINALDO DOS SANTOS REIS
Representante(s): LAIS CALMON RIBEIRO (OAB:BA28926)
RÉU: FERNANDA GABRIELE DOS SANTOS REIS
Representante(s):
ATO ORDINATÓRIO
Pela ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito, Dr. André Gomma de Azevedo, desta Vara Cível de Santo Amaro, ficam as partes
INTIMADAS por seus patronos a comparecerem à audiência de conciliação no dia 17 de outubro de 2022, às 09h10min, por
videoconferência, por meio do Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://webapp.lifesize.com/guest/623358. O conciliador designado para atuar no presente feito é o Dr. Matheus Cerqueira Medrado (75 9 9994-2787) devendo as partes entrar em
contato com este por intermédio de seu Whatsapp. Resta este desde já autorizado a realizar sessões individuais e/ou audiências
de conciliação online assíncronas devendo apenas certificar nos autos na hipótese de inexistência de acordo. Havendo mero
desinteresse em conciliar, nos termos do art. 334, § 4º, I do CPC, deverá a parte trazer aos autos comprovante de anuência da
outra parte quanto ao desinteresse de ambos de conciliar.
ID da reunião: 623358
Santo Amaro, 13 de setembro de 2022.
Antônio Viturino de Almeida Santos
Diretor de Secretaria
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO
8000478-80.2022.8.05.0228 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: R. S. D. S.
Advogado: Lais Calmon Ribeiro (OAB:BA28926)
Requerido: N. D. S. C.
Decisão:
DECISÃO
Dada a natureza familiar desta ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e pedido
de alimentos provisórios para a requerente, deixo para apreciar a liminar após a formação do contraditório.
Considerando o disposto no art. 334, §4º, I, CPC e que a(s) parte(s) autora(s) não se opôs(opuseram) ao ato, determino a inclusão em pauta de audiência de tentativa de conciliação.
Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou
da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
Com antecedência mínima de 20 dias, CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) bem como a comparecer(em) à audiência (art. 334,
§ 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).
Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos
efeitos da não contestação (art. 344, CPC).
Caso sobrevenha manifestação de desinteresse da(s) parte(s), na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, cancele-se
incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar
comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II
e § 1º, CPC.
Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Santo Amaro/BA,
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO

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