TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
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8013750-46.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tecno Industria E Comercio De Computadores Ltda
Advogado: Thais Moreira Andrade Vieira (OAB:CE23247)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013750-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA
Advogado(s): THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA (OAB:CE23247)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
A medida liminar concedida - de não ser a Autora obrigada a recolher o ICMS-DIFAL ao Estado da Bahia até 05/04/22, deve ser
revogada, inclusive de ofício, como se passa a expor.
Sobre o tema, certo que o Desembargador Presidente do TJBA suspendeu liminares envolvendo objeto idêntico ao aqui postulado, consoante se vê do Expediente de SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8005145-17.2022.8.05.0000, apreciado
pelo Tribunal Pleno no dia 22/02 passado, cuja publicação ocorreu no dia 24/02. Veja-se parte da fundamentação in verbis:
“Consoante se observa, de fato, as decisões exaradas pelo MM Juízo representam risco à ordem econômica do Estado da Bahia,
consubstanciado na proliferação de demandas idênticas, típicas do denominado “efeito multiplicador” das liminares, de grande
impacto nas finanças públicas, por implicar a supressão de receita. Saliente-se, nesse aspecto, que as receitas advenientes do
recolhimento do ICMS, na área do comércio varejista, representam expressiva fatia orçamentária do ente público estatal, sem
as quais comprometeriam o equilíbrio fiscal e a continuidade dos serviços públicos. Conforme leciona a ex Ministra Ellen Gracie:
“Típico risco de lesão à ordem pública encontra-se na ameaça de paralisação de um serviço público essencial ou na obstaculização de seu regular funcionamento. Francesco Conte refere que ‘(…) dentre outros múltiplos aspectos, a ordem pública se refere
à normal execução do serviço público e ao devido exercício das funções da administração pelas autoridades (…)’. ”2. Demais
disso, infere-se do relatório técnico confeccionado pelo Superintendente da Administração Tributária do Estado da Bahia, que a
estimativa do quantum resultante da arrecadação do precitado imposto, com a incidência da parcela DIFAL-ICMS, corresponde
ao expressivo numerário de R$ 50.000.000 (cinquenta milhões de reais) mensais, dado a indicar uma perda significativa para os
cofres públicos estaduais, comprometendo, inclusive, a prestação de serviços públicos essenciais. Sob outro vértice, o recrudescimento da crise econômico-financeira suportada pelo Estado, diante do agravamento do quadro de saúde pública decorrente da
pandemia SARS-COVID-19 está a onerar, ainda mais, o erário estadual por exigir a destinação prioritária de recursos públicos.
Não fosse o bastante, sem adentrar no mérito da controvérsia principal, convém destacar que milita, de forma desfavorável às
empresas beneficiadas com o deferimento das liminares no juízo primevo, a presunção de constitucionalidade da Lei Complementar n.190/2022, publicada em 05/01/22, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), nos
termos da tese fixada pelo Plenário do STF, com repercussão geral (Tema 1093)3 e, ainda, no âmbito Estadual, a edição da Lei
14.415, de 30/12/2021, que passou a exigir o DIFAL desde o dia 01/01/2022 no Estado da Bahia. Nessa conjuntura, a suspensão
dos efeitos das liminares exaradas revela perigo de dano reverso às finanças e à saúde públicas do Estado, mormente quando
em tramitação a ADI n. 7.066/DF perante o STF, com o mesmo objeto. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão dos efeitos
das decisões proferidas nos processos tombados sob os nº 8004264-37.2022.805.0001, 8003337-71.2022.805.0001 e 801072003.2022.805.0001. Por fim, determino sejam os efeitos da presente suspensão estendidos as decisões exaradas no bojo dos processos nº 8005785-17.2022.8.05.0001, 8005718-52.2022.8.05.0001, 8006549-03.2022.8.05.0001, 8004951-14.2022.8.05.0001,
8007833-46.2022.8.05.0001,
8005752-27.2022.8.05.0001,
8006117-81.2022.8.05.0001,
8008299-40.2022.8.05.0001,
8003821-86.2022.8.05.0001,
8009539-64.2022.8.05.0001,
8009679-98.2022.8.05.0001,
8009302-30.2022.8.05.0001,
8009995-14.2022.8.05.0001,
8009980-45.2022.8.05.0001,
8007912-25.2022.8.05.0001,
8010763-37.2022.8.05.0001,
8010753-90.2022.8.05.0001, 8006492-82.2022.8.05.0001 e 8010769-44.2022.8.05.0001, 8004264-37.2022.805.0001 e
8010720-03.2022.805.0001, pois possuem objeto e conteúdo idênticos, nos moldes do quanto disposto no art. 4º, § 8º, da Lei nº
8.437/92. Dê-se ciência ao juízos de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 22 de fevereiro de 2022. Presidente Relator”.
Por conseguinte, o entendimento do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca de idêntica matéria desta demanda
deve ser também aqui seguido, de modo que revogo a liminar concedida, evitando-se, com isso, e por dever de cooperação que
também deve orientar o Julgador, acaso fosse mantido o deferimento da tutela, futuro acolhimento de pedido do Ente Estatal de
extensão da suspensão pelo Pleno acima mencionada para este processo.
Intimem-se a parte autora e o réu para ciência.
Diga a Autora, em 10 dias, sobre a contestação.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto, sem o que será o feito
julgado no estado em que se encontra.
P. I.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de março de 2022.
Alisson da Cunha Almeida