TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 5617
Advogado: Thales Costa Maciel (OAB:BA58754)
Requerente: L. N. N.
Requerido: E. M. M.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 8004221-85.2022.8.05.0103
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
Assunto: [Alimentos]
Autor (a): C. N. M. e outros
Réu: EDER MAROTO MAIA
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de pleito para cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes c/c o art. 528 § 8º do CPC.
Intime-se o (a) executado (a) pessoalmente para pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens.
Fica advertido de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/justificativa ao inadimplemento.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Ilhéus - Ba, 31 de agosto de 2022.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8007000-13.2022.8.05.0103 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: A. C. G.
Advogado: Mesaque Barboza Soares (OAB:BA40608)
Exequente: J. M. C. G.
Advogado: Mesaque Barboza Soares (OAB:BA40608)
Executado: A. D. J. G.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 8007000-13.2022.8.05.0103
Classe: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247)
Assunto: [Levantamento de Valor]
Autor (a): A. C. G. e outros
Réu: ANTONIO DE JESUS GOES
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte executada pessoalmente para que em 03 (três) dias, pague o débito indicado pela parte exequente, prove que
o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 528 do CPC, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil. Considera-se para efeito de quitação o compreendido até as 3 (três) prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Fica advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.