TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172- Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
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Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8003569-12.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
REPRESENTANTE: LUZINETE PORTO DA ROCHA SILVA
Advogado(s): JESSICA FERNANDA MANSANO DE FREITAS (OAB:PR78705), RONEY OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA54296)
REU: IRENILDO DE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por P. H. S. R menor representado por sua avó materna LUZINETE PORTO DA ROCHA
SILVA em face do genitor IRENILDO DE SOUSA RODRIGUES.
In casu, verifica-se que o requerente está representado por sua avó materna, não havendo informações quanto ao paradeiro da
genitora a Sra. Elisângela da Rocha Silva (ID 225508825).
Pois bem.
Conforme entendimento o jurisprudencial, abaixo colacionado, compete aos pais o dever de prestar alimentos ao filho menor:
Cumpre notar que a obrigação alimentar constitui dever dos pais, portanto, a fixação de guarda da menor em favor da avó materna, evidencia a responsabilidade do genitor e também da genitora em arcar com o pagamento de alimentos para a criança: SOB
PENA DE PRESTÍGIO AO OPORTUNISMO - (TJ-SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO 20444636-61.2021.826.0000. Rel. Des.
Jair de Souza - Julgado em 15/07/2021).
Neste sentido, a parte autora deve informar se convive com a mãe biológica, bem como se há contribuição desta na manutenção
do infante.
Não havendo a referida contribuição, deve ser emendada a inicial para incluir a genitora no polo passivo da ação para que também pague os alimentos ao requerente.
Assim, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias prestar as informações supramencionadas ou outras que
entender necessárias, devendo, no mesmo prazo emendar a exordial, para incluir a genitora Elisângela da Rocha Silva no polo
passivo da ação, se houver possibilidade.
P. I. C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela. Renata Guimarães da Silva Firme
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO
8002721-25.2022.8.05.0154 Ação Civil Coletiva
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
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