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TJBA 05/09/2022 -Pág. 5394 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 05/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.171 - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 5394

Juazeiro-BA., 4 de maio de 2021.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8002611-84.2021.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Representante: Damiana Dos Santos Araujo
Reu: Osman Uilas Do Nascimento Costa
Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648)
Advogado: Vitor Goncalves Guimaraes (OAB:BA47247)
Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:PE33227)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
CEJUSC PROCESSUAL
Processo: 8002611-84.2021.8.05.0146
AÇÃO DE ALIMENTOS
AUTOR: WILGENS BRUNO ARAÚJO COSTA, representado por sua genitora, a sra. DAMIANA DOS SANTOS ARAUJO
RÉU: OSMAN UILAS DO NASCIMENTO COSTA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por WILGENS ARAÚJO COSTA devidamente representado por sua genitora, a sra. DAMIANA DOS SANTOS ARAÚJO, através da Defensoria Pública Estadual, em face de OSMAN UILAS DO NASCIMENTO COSTA,
pelos motivos alinhados na exordial.
Designada audiência de conciliação, a mesma se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo
constante do Termo de Audiência de ID 140855826, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:
“1. O requerido pagará a título de pensão alimentícia ao seu filho o percentual de 18,2% (dezoito vírgula dois por cento) do salário mínimo vigente, atualmente corresponde a quantia de R$ 200,20 (duzentos reais e vinte centavos), a ser pago mediante
depósito em conta bancária, em nome da genitora do menor, a saber, agência 0800, operação 013, conta nº 00204651-0, Caixa
Econômica Federal, até o dia 5º dia útil de cada mês, iniciando-se no mês de outubro do ano corrente;
2. A parte ré se compromete no pagamento do valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) referente à Decisão Interlocutória constante dos autos, que encontra-se em aberto o valor referente ao mês de setembro de 2021.
3. As partes manifestaram vontade de constar em ata, quanto à visitação do requerido ao requerente, ficando acordado da seguinte forma: finais de semana alternados. Nas sextas feiras correspondentes ao requerido, o mesmo buscará o menor às 18h,
ficando na companhia do mesmo até a segunda feira, que o levará direto para a escola, ficando a genitora encarregada de buscá-lo. Em datas comemorativas, como dia dos pais/mães e/ou aniversário, o menor ficará com o respectivo genitor. Natal e ano
novo de forma alternada. No ano que o menor ficar com a mãe no natal, ficará com o pai no ano novo, e vice versa
4. As partes renunciam ao prazo recursal. “
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes,
conforme parecer de ID 148442769.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Homologo, por sentença, o acordo de alimentos e visitação realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro,
pelo Conciliador Voluntário, constante do Termo de Audiência de ID 140855826 dos autos, e reproduzido nesta sentença, após
manifestação favorável do Ministério Público, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes e o disposto no art. 90, §3º do CPC.
À vista do art. 1.000 do CPC, pela ausência de interesse recursal, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

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