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TJBA 31/08/2022 -Pág. 2066 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 31/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.168 - Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022

Cad 1 / Página 2066

QUINTA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO
0004399-93.2007.8.05.0137 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Caem
Apelado: Fabio De Queiroz Souza
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004399-93.2007.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAEM
Advogado(s):
APELADO: FABIO DE QUEIROZ SOUZA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAEM contra sentença de lavra do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida na Ação de Execução Fiscal proposta em face
de FÁBIO QUEIROZ DE SOUZA, que extinguiu a referida demanda executiva com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva da Fazenda Pública Municipal, nos termos a seguir destacados:
“Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com base no artigo 40, §4º, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários
advocatícios. (ID 32236893)
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição, uma vez que a paralisação do processo
deu-se por falta de impulso oficial e a impossibilidade de onerar o exequente pelo atraso na prestação jurisdicional por culpa
exclusiva do Poder Judiciário.
Acrescenta, ainda, não terem sido observadas as formalidades do art. 40 da Lei Federal 6.830/80 (a exemplo do decreto de suspensão do processo da abertura de vista dos autos à Fazenda Pública, para indicação de causas suspensivas e/ou interruptivas
e do arquivamento dos autos, etc).
Finalizou o apelo requerendo o provimento do recurso com a reforma da decisão hostilizada para afastar a prescrição decretada
e determinar o consequente prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões, por inexistência de angularização processual.
Após, os autos foram remetidos para este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, sequencialmente, distribuídos para
esta relatoria.
Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 489, inc. I[1] c/c 931[2], ambos
do Código de Processo Civil.
1. Da admissibilidade recursal
Compete ao relator, antes de adentrar ao mérito recursal, verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, haja
vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçosa a análise de ofício, conforme
previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil[3].
Voltando olhares ao caso dos autos, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo imperioso
o conhecimento do Apelo manejado.
Da análise detida tem-se que: a) o recurso é próprio, porquanto interposto contra sentença, nos termos do art. 1009[4], do CPC;
b) tempestivo, pois protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 1.003, § 5º[5] c/c art. 183[6]; c) com o preparo dispensado, por se tratar de ente público, cuja isenção encontra-se prevista no art. 10, inciso IV da Lei 12.373/2011[7]; d)
interposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que sucumbente; apresentando, também, os demais requisitos
formais.
Outrossim, o efeito suspensivo dos recursos de apelação dá-se ope legis, nos termos do art. 1.012 do CPC.[8]
Ressalte-se, também, que a execução fiscal é procedimento de rito especial, sendo regida pela Lei nº 6880/80—Lei de Execução
Fiscal (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC.
Dentre as peculiaridades estabelecidas pela Lei n. 6830/80, encontra-se a fixação de um valor de alçada para o cabimento do
recurso de apelação, nos termos dispostos em seu art. 34.[9]
Quanto aos parâmetros a serem utilizados na atualização do crédito tributário para fins de aferição do valor da alçada, o Superior
Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do REsp 1168625 MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:
“ Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado
à data da propositura da execução.” (tema 395)

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