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TJBA 29/08/2022 -Pág. 77 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 29/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.166 - Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022

Cad. 1 / Página 77

Deste modo, conclui-se que o precatório terá 2024 como seu ano de orçamento, motivo pelo qual o pagamento preferencial
aqui deferido somente poderá ser realizado a partir de 1 de janeiro de 2024.
Sobre os valores incidirão os tributos devidos.
CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.
DETERMINO que a Contadoria, no momento oportuno, verifique os valores devidos, observando-se o teto de 10 (dez)
salários mínimos para fixação do valor legal da RPV, tendo em vista o disposto no caput, da Lei Estadual nº 14.260/2020.
Após, AGUARDE-SE o pagamento superpreferencial, devendo, no entanto, ser observada a ordem cronológica dos precatórios.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de agosto de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
ISOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8016502-91.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: P. D. A. O. M.
Advogado: Maria Quiteria Andrade Ramos (OAB:BA12241)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8016502-91.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: P. A. O. M.
Advogado(s): MARIA QUITERIA ANDRADE RAMOS (OAB:BA12241)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo parte credora P. A. O. M. e devedor o Estado da Bahia, em que foi
realizada a conferência dos documentos essenciais à sua formação.
Por meio da petição de ID 28817343, o credor informou sua condição de idoso requerendo o benefício da prioridade na
tramitação e o pagamento da parcela superpreferencial.
I – Da regularidade do precatório
Assim, tendo sido verificada a regularidade formal do precatório, consoante normas vigentes, independentemente da análise
acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, à entidade
devedora, observando-se o disposto no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Havendo qualquer irresignação da entidade devedora em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem
como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção da entidade devedora quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, observada a
ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
CONFIRO ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO.
II – Da prioridade na tramitação
Quanto ao pleito de tramitação processual com prioridade em favor do credor, importante salientar que, ainda que o idoso
goze de prioridade legal na tramitação de processos judiciais e administrativos, é certo que o pagamento, à exceção da
parcela superpreferencial, tramitará conforme a sequência cronológica, de acordo com o artigo 100 da Constituição Federal
de 1988.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de prioridade na tramitação.
III- Da parcela superpreferencial
Na petição de ID 28817343, requereu o credor pagamento de parcela superpreferânci em razão da idade.
O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador
de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a
redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016, in verbis:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de
idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §
3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.

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