TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
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REQUERENTE: MARIA HELENA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte Exequente, para que, querendo, apresente resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 30557446),
no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO
8035203-03.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Manutecnica Manutencao Ltda
Advogado: Leonardo Melo Pereira (OAB:BA29500-A)
Advogado: Daniel Victor Viana Galvao (OAB:BA67161)
Litisconsorte: Via Elevadores Ltda
Impetrado: Secretário Da Secretaria De Infraestrutura Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretaria De Infraestrutura Da Bahia - Seinfra
Litisconsorte: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035203-03.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANUTECNICA MANUTENCAO LTDA
Advogado(s): DANIEL VICTOR VIANA GALVAO (OAB:BA67161), LEONARDO MELO PEREIRA (OAB:BA29500-A)
LITISCONSORTE: VIA ELEVADORES LTDA e outros (3)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Manutecnica Manutenção Ltda, contra ato atribuído ao Secretário da Infraestrutura do Estado da Bahia, tendo ainda como litisconsorte passiva a empresa Via Elevadores Ltda.
Narra a Impetrante que participou do Pregão Eletrônico n.º 008/2022, relativo ao Processo Administrativo n.º 024.2088.2022.000117079, promovido pela Autoridade Impetrada, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços
de modernização dos elevadores da Superintendência de Estrutura.
Salienta que a litisconsorte passiva foi declaradora vencedora do lote 01, através de ato ilegal praticado pela Autoridade Impetrada, que violou disposição editalícia, bem como princípios basilares que regem o processo licitatório, hipótese que motivou a
interposição de recurso administrativo.
Pontua, porém, que o Recurso foi julgado improcedente pelo Sr. Pregoeiro, decisão que em seguida foi acolhida pela Autoridade
Coatora, que declarou a Via Elevadores Ltda vencedora, apesar de ter a mesma infringido exigências do Edital.
Sustenta que apesar de existir previsão editalícia expressa no sentido de que a equipe técnica deveria contemplar no mínimo
um técnico de nível médio em eletrotécnica ou mecânica e um engenheiro eletricista ou mecânico, a litisconsorte não cumpriu tal
exigência, pois teria apresentado um engenheiro de produção mecânica.
Prossegue narrando, todavia, que apesar do notório descumprimento a uma regra editalícia, julgou-se o recurso administrativo ao fundamento de que foi apresentado pela referida empresa profissional habilitado à realização do serviço, hipótese que
motivou o não acolhimento do Recurso, com esteio no art. 101, II, da Lei Estadual n.º 9.433/2005, o qual a Impetrante reputa
inaplicável à situação em apreço.
Defende a Impetrante que evidenciou-se no procedimento a violação ao princípio da ampla concorrência e da isonomia, bem
como a regra expressa do edital, hipóteses que por si só deveriam ensejar a não habilitação da empresa Via Elevadores Ltda, listisconsorte passiva, que deixou de cumprir requisito claro no sentido de que a equipe técnica deveria contemplar um engenheiro
eletricista ou mecânico devidamente credenciado pelo CREA.
Diante de tais fundamentos, sentiu-se motivada a requerer liminarmente a suspensão do Pregão Eletrônico n.º 008/2022, no
estado em que se encontra, suspendendo-se ainda os efeitos da decisão que declarou a Via Elevadores vencedora do Certame,
bem como de eventual contrato já assinado, com a interrupção do serviço, caso este já tenha se iniciado.
O Mandado de Segurança atende ao requisito temporal.
As despesas de ingresso foram recolhidas parcialmente, tendo a Impetrante se olvidado de recolher o DAJE relativo a intimação
da pessoa jurídica via portal, de código 91017.
É o que importa circunstanciar.
DECIDO.