TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163 - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
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Inicialmente, postulou a concessão da gratuidade da justiça.
Instruiu a exordial com os documentos de ID de n° 29233144 a 29233159.
Em despacho de Id. 29289681, fora determinado à parte impetrante que, no prazo de 15 dias, comprovasse, por meio de documentação idônea, que não dispõe de condições de proceder com o recolhimento das custas iniciais ou para que efetue o recolhimento devido, sob pena de indeferimento da inicial.
Em petição de Id.30200104, a parte Impetrante juntou documentos em resposta ao despacho que determinou a comprovação
da hipossuficiência alegada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Precipuamente, cumpre examinar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Impetrante, conforme preleciona o art. 149,
§ único, Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 149 – A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do
recurso.
Parágrafo único. Compete ao relator examinar o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, que pode ser formulado
no próprio recurso.
Com efeito, não restou demonstrado nos autos, que, com renda líquida por volta de 05 (cinco) salários mínimos (Id.29233152),
não possuirá, de fato, condição de arcar com as despesas processuais do presente mandamus, considerando que a taxa judiciária relativa ao Mandado de Segurança, os atos de Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações do Representante Judicial do Estado, assim como os atos de citação da autoridade coatora por Oficial de Justiça têm valores próprios
discriminados na Tabela de Custas do Tribunal de Justiça da Bahia e não ultrapassam metade do salário-mínimo vigente.
Deixo, portanto, de conceder o benefício requerido, oportunidade em que faculto o recolhimento das despesas processuais integrais em até 60 (sessenta dias), sendo a primeira metade no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Ante o exposto, intime-se o Impetrante para que recolham a metade das despesas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, na data registrada no sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
DECISÃO
8030084-95.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Leonardo Santos Silva Pinho
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A)
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A)
Impetrado: Secretária Do Governo Do Município De Salvador
Impetrado: Prefeito Do Município De Salvador
Impetrado: Secretário Municipal De Saúde De Salvador
Impetrado: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030084-95.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEONARDO SANTOS SILVA PINHO
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A)
IMPETRADO: Secretária do Governo do Município de Salvador e outros (3)
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, tombado sob o nº 8030084-95.2021.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo,
impetrado por LEONARDO SANTOS SILVA PINHO, em face de ato dito coato atribuído ao SECRETÁRIA DO GOVERNO, ao
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, e ao PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, autoridades vinculadas ao MUNICÍPIO DE
SALVADOR, consubstanciado na demissão do Impetrado do cargo de Agente de Endemias.
Narra o Impetrante que é servidor público do Município de Salvador – BA, ocupando, desde 2007, a função de Agente de Combate a Endemias, vinculado à Secretária Municipal de Saúde, e o cargo de Técnico em Enfermagem pela Secretaria de Saúde
pelo Estado da Bahia.