TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157 - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Cad 4/ Página 3171
Vistos etc.
Inicialmente, com fundamento no art. 61 do CPP, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito capitulado no art. 311 da Lei nº 9.503/97, imputado ao réu José Oliveira Silva, na medida em que desde o recebimento da denúncia,
ocorrida em 22 de setembro de 2017, até o presente momento, já transcorreu prazo superior aos 4 anos previstos no art. 109,
V, do CPP, sem que tenha ocorrido qualquer outro marco interruptivo/suspensivo da prescrição.
Quanto ao delito capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, deve ser dado o devido andamento ao feito.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 20 DE SETEMBRO DE 2022, ÀS 14h.
Esclareço que, conforme Ato Normativo Conjunto nº 03/2022 do TJBA, as partes podem se fazer presentes na audiência virtualmente, por intermédio da sala virtual do Lifesize (sala: 908475 - link: https://guest.lifesizecloud.com/908475) ou de forma
presencial, desde que devidamente vacinadas ou com a comprovação, mediante relatório médico, da contraindicação da vacina.
Fica facultado, ainda, as pessoas não vacinadas, que queiram comparecer presencialmente à audiência, apresentar teste RT/
PCR ou teste de antígeno negativos para a COVID-19 realizados nas últimas 72h.
Cientifique-se o Ministério Público acerca da data da audiência.
Intimações e demais expedientes necessários.
Serve o presente de mandado/ofício para as comunicações necessárias.
TANQUE NOVO/BA, 30 de julho de 2022.
PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO
INTIMAÇÃO
0000116-44.2019.8.05.0254 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Tanque Novo
Requerido: Silvio Da Silva
Advogado: Moacy Oliveira Marques Silva (OAB:BA17232)
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória com ou sem Fiança formulado por Silvio da Silva.
Em decisão proferida sob o ID 158403371 foi revogada a prisão preventiva do acusado, servindo como alvará de soltura.
Assim, como o presente procedimento já atingiu a sua finalidade, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema
e demais cautelas de praxe.
Proceda-se as intimações necessárias.
Cumpra-se.
Tanque Novo, 27 de abril de 2022.
PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA
Juíza substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO
INTIMAÇÃO
0000096-87.2018.8.05.0254 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tanque Novo
Reu: Valdo De Jesus Dias
Vitima: A Sociedade
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
DESPACHO
Vistos, etc.
À vista da proposta formulada pelo Ministério Público ID 219154227, designo audiência para apresentação da proposta de suspensão condicional do processo para o dia 13 de setembro de 2022, às 9h.
Esclareço que, conforme Ato Normativo Conjunto nº 03/2022 do TJBA, as partes e testemunhas podem se fazer presentes na
audiência virtualmente, por intermédio da sala de audiências virtual do Lifesize (sala: 908475 - link: https://guest.lifesizecloud.
com/908475) ou de forma presencial, desde que devidamente vacinadas ou com a comprovação, mediante relatório médico,
da contraindicação da vacina. Fica facultado, ainda, as pessoas não vacinadas, que queiram comparecer presencialmente à
audiência, apresentar teste RT/PCR ou teste de antígeno negativos para a COVID-19 realizados nas últimas 72h.
Expeça-se mandado de intimação ao réu, para que compareça acompanhado de seu advogado.
Cientifique-se o Ministério Público.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Tanque Novo – BA, 09 de agosto de 2022.
PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA
Juíza substituta