TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.147 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0501976-63.2016.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: W C Comercio De Materiais De Construcao Ltda - Me
Advogado: William Naves Dantas (OAB:BA42416-A)
Apelado: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0501976-63.2016.8.05.0113, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: W C COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WILLIAM NAVES DANTAS
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, KESLEY ENZO TEIXEIRA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, de Id. 21580694, interposto pelo Banco do Brasil S/A., com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara Cível, inserto nos ids. 20815903, que dá
provimento ao apelo do recorrido.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente que o acórdão
recorrido violou o artigo 489, §1, IV, do CPC/15.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Quanto à suposta infringência aos arts. 489, §1º, IV, do Código dos Ritos, imperioso é reconhecer que não se viabiliza o
especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão do recorrente.
É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos
pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Por fim, o recurso especial não pode ser admitido pela alínea “c”, do autorizativo constitucional, quando a parte, como
ocorrido na espécie, não demonstra a indispensável similitude fática entre o decisum atacado e os paradigmas colacionados.
Na esteira deste entendimento, a ementa abaixo transcrita:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO
DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONSONÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
(...)
4. A divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, exige
comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar
a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1324757/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe
21/03/2019)
Ante o exposto, inadmito o apelo extremo.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência