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TJBA 26/07/2022 -Pág. 942 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 26/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022

Cad 1 / Página 942

DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flordinalva Santana de Palma Tedesco & Cia. Ltda. - EPP, inconformada com
a decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da
Comarca de Santo Antonio de Jesus que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8003162-72.2022.8.05.0229, por ela impetrado
contra ato do Prefeito do Município de Santo Antonio de Jesus e Pregoeiro Oficial do Município, indeferiu a liminar por ela pleiteada.
Na inicial de ID 31114059, alegou a Agravante que o Pregoeiro, ao julgar as propostas e analisar os documentos de proposta e
habilitação do Pregão Eletrônico n. 42/2022 – SRP- Lote 02, declarou vencedora a licitante Palacetur Eventos Comércio e Serviços
Ltda. - ME, mesmo não tendo esta cumprido o princípio vinculatório ao instrumento convocatório; que, pelo mesmo motivo, deve
ser inabilitada a empresa Comida Predileta Comércio de Alimentos e Refeições – ME; que interpôs recurso para apreciação do
Prefeito Municipal, recurso este que, improvido, mantendo a homologação e adjudicação do procedimento licitatório, deu ensejo à
impetração do mandado de segurança em prmeiro grau.
Ponderou que o objetivo da licitação, de garantir “disputa em patamar de igualdade entre as empresas, foi prejudicada, pois a empresa vencedora não respeitou as regras do edital com as especificações dos produtos a serem fornecidos”, dando margem para
utilização de mercadoria de baixa qualidade, prejudicando o interesse público; que a Seção X do Edital, no item 35.1 determina
seja especificado detalhadamente o objeto da licitação, requisito não observado pela empresa declarada vencedora (Palacetur),
que deixou de indicar a marca dos produtos ofertados, bem como os valores unitários e totais dos itens do Termo de Referência;
que o não-atendimento a tal exigência acarreta, segundo o item 91.2 do Edital, Seção XIX, a desclassificação da proposta; que
os produtos apresentados na proposta inicial e na proposta readequada pela empresa Palacetur “não demonstram as marcas dos
produtos que seriam fornecidos futuramente e isso compromete a fiscalização do órgão contratante bem como permite ao licitante
contratado executar o fornecimento ao seu bel prazer, colocando produtos de baixa ou péssima qualidade a um menor custo, tendo
em vista que não especificou conforme determinava o Edital, e tudo isso influencia no preço, no custo operacional, na margem de
lucro, e compromete a leal competição entre as empresas licitantes” e que na mesma infração incorreu a empresa Comida Predileta Comércio de Alimentos e Refeições Ltda., deixando de especificar em sua proposta quais seriam os itens fornecidos, de forma
detalhada, com a especificação das marcas.
Relatou que, na cidade de Feira de Santana, onde tem sede a empresa declarada vencedora, os alvarás sanitários são concedidos
conforme as características dos imóveis e as atividades exercidas; que o alvará sanitário concedido à empresa declarada vencedora
limita sua atuação para produção e armazenamento de produtos, servindo apenas para o funcionamento da sede administrativa;
que o alvará sanitário apresentado é inútil para a produção, fornecimento e armazenamento de alimentos e bebidas.
Disse que, embora a Juíza a quo tenha reconhecido que a fase de negociação no pregão eletrônico seja um poder-dever da Administração, seguiu o entendimento minoritário, no sentido de se tratar de falha de menor gravidade; que o art. 38, § 1º, do Decreto
10024/2019, repetido pela regra do edital, foi imperativo e. uma vez não observado esse requisito, a legalidade do procedimento
está comprometida.
Asseverou que a proposta da empresa declarada vencedora não cumpriu requisito obrigatório instituído no Termo de Referência,
concernente à “apresentação da proposta de preços junto com a planilha de formação de preços”, devendo, por isso, ter sido desclassificada pelo pregoeiro.
Ao final, defendendo a presença dos requisitos, requereu
“… a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada Recursal (art. 300 c/c 1.019, I, CPC), até que se tenha uma decisão
final, a fim de que sejam imediatamente suspensos os efeitos do procedimento de licitação Pregão Eletrônico nº 42/2022 – SRP,
Lote 02, Processo Administrativo Nº 6110/2022, sendo consequentemente, suspenso o Ato Administrativo que declarou a vitória a
empresa Palacetur Eventos Comercio E Serviços LTDA - ME – CNPJ N° 14.022.524/0001-98, tudo sob pena de multa diária de R$
2.000,00 (dois mil reais) em razão do descumprimento da Ordem Judicial a ser proferida”
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Em análise superficial, o exame dos autos revela que a irresignação da Agravante se mostra plausível para o deferimento parcial da
liminar por ela pretendida, eis que presente a probabilidade do direito invocado.
E isso porque o Pregoeiro não observou a etapa da negociação – ID 207746293 dos autos originários.
Tal etapa, prevista no Decreto nº 10.024/2019 (art. 38, § 1°) e também no item 87 do edital (ID 207746289 dos autos originários),
constitui poder-dever do Pregoeiro, não podendo ser ignorada (TCU, Plenário, acórdãos 834/2015 e 2637/2015, rel. Bruno Dantas;
acórdão 2622/2021, rel. Augusto Sherman; acórdao n. 694/2014, rel. Valmir Campelo; acórdão 720/2016. rel. Vital do Rêgo; 1ª Câmara, acórdao 534/2020, rel. Walton Alencar Rodrigues.
O periculum in mora se revela igualmente presente, tendo em vista que, não observada a etapa de negociação, não se maximiza
o interesse público em obter da litisconsorte Palacetur Eventos Comércio e Serviços Ltda. proposta ainda mais vantajosa para a
Administração.
Porém, por cautela, entendo que, para tanto, deve ela, Agravante, na forma do art. 300, §1º, do CPC, prestar caução fidejussória,
em valor correspondente ao valor da proposta apresentada pela empresa declarada vencedora – Palacetur Eventos Comércio e
Serviços Ltda., isto é, R$ 898.888,88.
À vista do exposto, defiro parcialmente a liminar perquirida pela Agravante para, antecipando parcialmente os efeitos da tutela
recursal, reformar a decisão agravada, para que, em 10 dias, prestada caução fidejussória, em valor correspondente ao valor da
proposta apresentada pela litisconsorte Palacetur Eventos Comércio e Serviços Ltda., isto é, R$ 898.888,88, sejam suspensos os
efeitos do procedimento de licitação Pregão Eletrônico nº 42/2022 – SRP, Lote 02, Processo Administrativo Nº 6110/2022, incluindo
o ato administrativo que declarou a vitória a empresa Palacetur Eventos Comercio E Serviços LTDA..
Dê-se conhecimento desta decisão ao MM. Juiz da causa.
Ato contínuo, intimem-se os Agravados para, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao
julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, em 24 de julho de 2022.
Telma Laura Silva Britto
Relatora

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