TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.139 - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
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em inspeção
//Em 17.6.2016, JOSEFINA NASCIMENTO DE ALMEIDA, qualificada nos autos, por advogado devidamente habilitado, ajuizou a
presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM DANOS MORIAS E ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA (DE EVIDÊNCIA) contra ASSOCIACAO DOS PROFESSORES UNIVERSITARIOS DA BAHIA - APUB
SAUDE e SISPEC – SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, também individuada, alegando, em
síntese, que era associada do plano de saúde APUB SAÚD, plano este que é gerenciado na Cidade de Camaçari/Bahia, pelo
SISPEC.
Diz que, com a aposentadoria, o SISPEC, juntamente com a APUB SAÚDE, lhe excluíram da condição de associada do referido
plano de saúde.
Por fim, requer:1 – inversão do ônus da prova; 2 - assistência judiciária gratuita; 3 – seja deferida a tutela de evidência para
reinclusão da demandante no citado plano de saúde; 4 – a confirmação, por sentença definitiva de mérito, do pedido formulado
na antecipação de tutela; 5- citação; 6 - indenização por danos morais; 7 – a condenação em custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais. Junta documentos Id’s 16925799/16925801.
Citados, os réus apresentam contestações.
1º ré (ASSOCIACAO DOS PROFESSORES UNIVERSITARIOS DA BAHIA - APUB SAUDE), argui, em sede de preliminar, incompetência absoluta, em razão da matéria, sob o argumento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, visto
que é uma entidade que atua em favor de seus associados/ beneficiários, na modalidade autogestão, requerendo sejam os autos
remetidos ao seu domicílio, para que a presente demanda seja julgada pelo juízo competente, qual seja, a Vara do Sistema de
Juizados Especiais de Causas comuns da Comarca de Salvador – BA; ilegitimidade ativa, inépcia da inicial. No mérito, diz que o
tipo de plano ofertado a parte autora foi decorrente de um contrato empresarial, cuja vigência já foi expirada sem a realização de
aditivo entre a Prefeitura Municipal de Camaçari e a APUB SAÚDE, encerrada no dia 26 de abril de 2018.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, caso ultrapassadas, o julgamento improcedente dos pedidos (Id
16925845)..
O 2º réu (SISPEC – SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI), também contesta, arguindo a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, e no mérito, requerendo o julgamento improcedente dos pedidos, condenando a autora nos ônus sucumbenciais. (Id 17085779)
É o relatório. Decido.
A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado.
A despeito dessas considerações a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, conquanto esta constitui vício insanável, incorrigível, que torna nula a
sentença de mérito, nos moldes do § 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil.
A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes, mas estas podem modificar a
competência em razão do valor e do território, elegendo o foro, onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações,
com esteio no art. 62 do CPC.
O juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tomar conhecimento da causa, para
processá-la e julgá-la, entretanto a competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local.
Compulsando detidamente os autos verifico que a demanda versa sobre a abusividade de cláusulas inseridas no contrato de
plano de saúde administrado pela Ré que é entidade fechada e de autogestão. Implica dizer que a Entidade que não coloca
produtos no mercado de consumo à disposição de quem os pretenda adquiri-los, não desenvolve atividade de fins lucrativos.
Embora celebre contrato cujo objeto é a assistência privada à saúde, apenas as comerciais operam em regime de mercado, podendo auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico), não havendo nenhuma imposição legal
de participação na gestão dos planos de benefícios ou da própria entidade.
Portanto, as regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial,
não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão. Assim, não
caracterizada relação de consumo ao caso em tela.
Nesse sentido a Súmula de nº 608 do STJ excetuou das relações de consumo os contratos de planos de saúde administrados
por entidades de autogestão, ao estatuir que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde,
salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE
FEITO, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição do 1º Grau para redistribuição a uma das Varas
Cíveis da Comarca de Salvador, domicílio da 1º ré APUB SAÚDE, conforme art. 53, II, a, do CPC. Resta prejudicada a apreciação
das demais preliminares face o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de interposição dos embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/carta/ofício a esta.
Intimem-se. Cumpra-se//.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura eletrônica.
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS