TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3138 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
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Diretor de secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D’ÁVILA
ATO ORDINATÓRIO
0000293-39.2014.8.05.0074 Cautelar Inominada
Jurisdição: Dias D’avila
Requerente: Vitorios Distribuidor De Petroleo Ltda - Me
Advogado: Jairo Santos Falcao (OAB:BA27721)
Requerido: Arogas Comercio De Combustiveis Ltda
Ato Ordinatório:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D’ÁVILA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000293-39.2014.8.05.0074
Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 e Portaria 016/12, pratiquei o
seguinte ato ordinatório:
Proceda a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar sobre despacho ID
5475240.
Dias D’Ávila, 15 de abril de 2020
Bel. Ubirajara Souza Santos
Diretor de secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D’ÁVILA
DECISÃO
8001601-37.2015.8.05.0074 Busca E Apreensão
Jurisdição: Dias D’avila
Requerente: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Renato De Oliveira Santos (OAB:BA33519)
Requerido: Joquizan Souza Brito Lima
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Dias D’Ávila/BA
Processo nº: 8001601-37.2015.8.05.0074
DECISÃO
Presentes os requisitos legais , recebo a petição inicial ofertada.
A parte autora requereu a busca e apreensão do veículo automotor de marca FORD, modelo KA Flex, ano 2009, cor Preto, placa
JRK9195, chassi 9BFZK03AX9B022357, que se encontra em poder de Joquizan Souza Brito Lima.
Narra o autor, em síntese, que alienou fiduciariamente ao requerido o bem acima descrito, não tendo este cumprido com a sua obrigação de pagar as parcelas avençadas.
Relatado o necessário, DECIDO.
Embora exista o periculum in mora necessário à concessão da medida initio litis (uma vez que há o risco da deterioração do bem), não
se faz presente o fumus boni juris autorizador da concessão da medida (uma vez que não restou provada a frustração da notificação
pessoal do devedor, já que no AR foram preenchidos, como motivos de devolução, os quadros “não procurado” e “outros”, cuja especificação se apresenta ilegível. O protesto por edital apenas será meio permitido para intimação, nos casos em que o devedor se encontra
em lugar incerto e não sabido, o que não ficou comprovado no presente feito).
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais necessários, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Cite-se a ré para que conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos fatos alegados na exordial.
Intimações necessárias e demais providências de praxe.
Dias D’Ávila/BA, 14 de dezembro de 2015.
Bel. ROGÉRIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D’ÁVILA
SENTENÇA
8000385-07.2016.8.05.0074 Divórcio Consensual
Jurisdição: Dias D’avila