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TJBA 12/07/2022 -Pág. 1348 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 12/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.134 - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022

Cad 1 / Página 1348

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0300083-50.2013.8.05.0105.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ISA FOODS EIRELI
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL (OAB:BA22373-A), RUYBERG VALENCA DA SILVA registrado(a) civilmente como RUYBERG VALENCA DA SILVA (OAB:BA11300-A), LEANDRO SANTOS BARRETO (OAB:BA21234-A), GABRIELA
GONCALVES BARRETO RIBEIRO (OAB:BA24837-A)
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A)
DESPACHO
Tendo sido interpostos Embargos Declaratórios com manifesto efeito modificativo, com fundamento no §2º, do art. 1023 do CPC,
intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as razões do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador, 08 de julho de 2022.
Desª. Cynthia Maria Pina Resende
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DECISÃO
8026663-63.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Agravado: Isaac Newton Carneiro Da Silva
Advogado: Samantha Santana Garrido (OAB:BA41787-A)
Advogado: Adriano Lins Palmeira Cardoso (OAB:BA29412-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026663-63.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)
AGRAVADO: ISAAC NEWTON CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO (OAB:BA29412-A), SAMANTHA SANTANA GARRIDO (OAB:BA41787-A)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo BRADESCO SAUDE S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito
da 15ª Vara de relações de Consumo desta capital, nos autos da Ação Revisional de Plano de saúde c/c Tutela Antecipada de
nº 8076196-85.2022.8.05.0001 proposta por Isaac Newton Carneiro Da Silva, que deferiu a tutela provisória de urgência, nos
seguintes termos:
“ (...) Pelo exposto, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência formulada por ISAAC NEWTON CARNEIRO DA SILVA, contra BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A, determinando que: a) as acionadas, no prazo
de 15 dias, emitam os boletos da mensalidade do plano de saúde, endereçados à parte autora, devendo, quanto ao incremento,
relativo à mudança de faixa etária, a partir de maio/2022, observar que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais)
não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18), não podendo, outrossim, exceder ao percentual de 35%
do valor da mensalidade anterior à mudança de idade; b) autorizo, de logo, na hipótese de não emissão dos boletos das mensalidades vincendas, a realização de depósito judicial, assinalando que o aumento, relativo à mudança da última faixa etária (59
anos ou mais), limita-se a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18), não podendo exceder ao percentual de 35% do valor da
mensalidade anterior à mudança de idade; c) as requeridas apliquem, ao contrato, os reajustes anuais permitidos pela ANS, e
observem a Resolução da ANS, referente à faixa etária, tudo sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (-) até
o limite máximo de R$ 50.000,00 (-), em caso de descumprimento; sem prejuízo de restar configurada a prática de ato atentatório
à dignidade da Justiça (art. 77, IV, §§2º e 5º, do CPC), com a aplicação de multa. (...)”
Em suas razões, sustenta estar ausentes ambos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC. Que os reajustes efetivamente
aplicados no contrato sempre estiveram pautados na lei e determinações da Agência Reguladora. Alega que não é parte legítima para compor o polo passivo da demanda e atender os anseios da agravada, vez que não possui qualquer ingerência nos
reajustes aplicados à apólice do agravado, sendo a QUALICORP responsável por tais índices apostos no contrato ora discutido.
Aduz que o plano de saúde foi contratado na modalidade COLETIVA POR ADESÃO, contratado através do intermédio de uma
Administradora de Benefícios (Qualicorp), logo, contratado por pessoa jurídica. Afirma que o plano de saúde em questão se
refere à modalidade coletiva, portanto, descabido o entendimento de aplicação dos índices definidos pela ANS para os planos

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