TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.129 - Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO
8004773-81.2021.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Geovita Pocos Artesianos Ltda - Me
Advogado: Caroline Yuri Kuboniwa Rodrigues (OAB:BA36294)
Advogado: Ana Clara Nogueira Lima (OAB:BA56638)
Advogado: Helio Jose Leal Lima (OAB:BA461-B)
Advogado: Italo Silva Sampaio (OAB:BA24612)
Reu: Arildo Carlos De Assis
Advogado: Jorge Dos Santos Santana (OAB:BA51725)
Terceiro Interessado: Isac Santos Joaquim Boaventura
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto
Seguro-BA - CEP 45810-000
DESPACHO
PROCESSO: 8004773-81.2021.8.05.0201
AUTOR: GEOVITA POCOS ARTESIANOS LTDA - ME
RÉU: ARILDO CARLOS DE ASSIS
Especifiquem as partes o seus meios de prova ou optem pelo julgamento antecipado da lide. Prazo de 05 dias. Publique-se.
Porto Seguro (BA), 18 de maio de 2022
Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA
8004376-22.2021.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Edileda Barretto Mendes (OAB:CE30217)
Reu: Sandra Cardoso Dias Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto
Seguro-BA - CEP 45810-000
SENTENÇA
PROCESSO: 8004376-22.2021.8.05.0201
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: SANDRA CARDOSO DIAS SANTOS
Na verdade cuida-se de pedido de desistência.
Trata-se de ato unilateral da parte visando a extinção do processo, mas que depende de homologação judicial (artigo 200, parágrafo único, CPC).
O pedido envolve direito disponível.
Não houve contestação ofertada pelo réu, ficando dispensado seu consentimento (§ 4º, do artigo 485 do CPC).
Posto isso, HOMOLOGO a desistência requerida, julgando, por consequência, extinto o processo sem análise do mérito, com
fundamento legal no art. 485, VIII, do CPC. Publique-se.
Porto Seguro (BA), 1 de julho de 2022