TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022
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Relatora
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO
8009453-98.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Edilze Santos De Melo
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429-A)
Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:BA29233-A)
Apelado: Edilze Santos De Melo
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429-A)
Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:BA29233-A)
Apelante: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A)
Apelado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009453-98.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILZE SANTOS DE MELO e outros
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429-A), SILVINO DE ALENCAR BARROS (OAB:BA29233-A), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552-A)
APELADO: EDILZE SANTOS DE MELO e outros
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429-A), SILVINO DE ALENCAR BARROS (OAB:BA29233-A), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552-A)
DESPACHO
EDILZE SANTOS DE MELO Rosa interpôs recurso de apelação contra sentença de ID 26116391 proferida pelo Juízo de Direito
da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado na ação
cautelar de exibição de documentos, condenando a parte ré ao pagamento das despesas processuais honorários advocatícios
arbitrados em 1% sobre o valor da causa.
A apelante- Edilze Santos de Melo, em suas razões recursais (ID 26116397) insurgiu-se, exclusivamente, contra os honorários
sucumbenciais fixados na sentença.
A recorrente na petição de apresentação da apelação informou não ter realizado o recolhimento do preparo recursal sob alegação de estar amparada sob o pálio da justiça gratuita.
Ocorre que a gratuidade da justiça é benefício deferido à parte litigante não alcançando o advogado do beneficiário em recurso
manejado apenas para discussão sobre honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de direito personalíssimo, consoante
se depreende da redação do artigo 10 da Lei 1.060/1950.
O Código de Processo Civil de 2015, expressamente, no §5º do artigo 99, estabelece que o recurso que verse exclusivamente
sobre honorários sucumbenciais fixados a favor do advogado do beneficiário da gratuidade, está sujeito ao preparo, demonstrando, desta forma, o caráter pessoal do benefício.
Desta forma, determino a intimação do patrono da Apelante- EDILZE SANTOS DE MELO para, no prazo de 05(cinco) dias, sanar
o vício efetuando o preparo do recurso, sob pena de inadmissibilidade do apelo por deserção, com base no parágrafo único do
artigo 932, c/c o artigo 1.007, ambos do CPC-2015.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 30 de junho de 2022.
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Relatora
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA