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TJBA 27/06/2022 -Pág. 64 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 27/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123 - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022

Cad 1/ Página 64

Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8002133-92.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. J. D. S.
Advogado: Adriana Dias De Farias (OAB:BA29994-A)
Devedor: I. N. D. S. S. -. I.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8002133-92.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: M.J.DA.S.
Advogado(s): ADRIANA DIAS DE FARIAS (OAB:BA29994-A)
DEVEDOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credor M.J.DA.S e devedor o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.
Foi constatada a irregularidade do precatório, face à ausência de documentação essencial, razão pela qual o precatório fora
cancelado.
Intimada, a parte credora apresentou embargos de declaração de ID 28864160.
É o que importa relatar. DECIDO.
De início, recebo os embargos como pedido de reconsideração, haja vista a ausência de norma expressa que preveja o cabimento de embargos declaratórios neste processo administrativo.
Dito isso, analisada detidamente a situação, verifica-se que deve ser ratificada a irregularidade do precatório. Explico.
Inicialmente, cabe uma ressalva, decorrente da especificidade do procedimento de que ora se trata.
Como cediço, o pagamento de precatórios obedece ao rigor da ordem cronológica, estruturada de acordo protocolo do ofício
precatório, acompanhado da documentação essencial exigida por lei ou ato normativo complementar expedido pelo Presidente
do Tribunal.
Assim, a data do registro do que se poderia chamar de “petição inicial” do procedimento de precatório é de suma importância,
pois define, precisamente, a posição que o processo ocupará na lista de ordem cronológica dos pagamentos.
Pois bem.
Acerca do tema, confira-se a disposição do art. 7º, §6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça:
§ 6º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos,
a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.
Depreende-se do dispositivo que, na hipótese de o ofício precatório vir desacompanhado de dados ou documentos, a medida a
ser tomada consiste na devolução do ofício ao juízo da execução, caso em que a data de apresentação passa a ser aquela do
recebimento do ofício com a documentação completa.
No caso concreto, como mencionado na decisão de cancelamento, observa-se a ausência do ofício precatório por ocasião do
registro do presente precatório, tanto que juntado com o pedido de reconsideração. Quanto a este ponto, o art. 5o, caput, da
Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, assim dispõe:
Art.5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que
permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ
nº 65/2008. (grifo nosso)
Nesse diapasão, nos termos do art. 6º da citada resolução, o ofício precatório é documento essencial para a formação do procedimento administrativo do precatório. Poderíamos dizer, fazendo uma comparação, que ele funciona para a formação do precatório
como uma “peça de ingresso”, com a diferença de ser o ofício um documento de autoria do juízo (da execução) e não da parte/
credor. Dessa forma, outra conclusão não há senão a de que ausente o ofício precatório, não há sequer formação do precatório.
No que tange ao cancelamento do registro de precatórios irregulares, no limite de seu poder normativo o Tribunal de Justiça, no
art. 5º, do Decreto Judiciário n° 639/2012, estabeleceu:
Art. 5º Descumpridos os procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores, ficam vedados o cadastramento e a autuação da
requisição para fins de formação do precatório, cabendo ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios devolvê-la à vara de
origem, independentemente de determinação expressa do Presidente do Tribunal, mediante certidão que esclareça os motivos
da devolução.

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