TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.120 - Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
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A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. Mister, para que se conceda a liminar, é a existência, concomitante, de
seus dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se pode, evidentemente, negar o caráter subjetivo da análise do pedido em sede de liminar. Saliente-se, no entanto, que,
estando o julgador convencido da existência simultânea dos dois requisitos autorizadores da cautela, este deve proceder à concessão da liminar pleiteada.
O horizonte desposado em tese interlocutória não vincula a decisão de fundo; destarte, caso seja indeferido o pedido de liminar,
não quer isto dizer que no mérito o juiz julgará improcedente a pretensão; mutatis mutandis, o mesmo se diga se for deferido o
pedido liminar.
Do exame sumário dos fatos e das provas acostadas a peça Inicial, percebe-se, de maneira inequívoca, o NÃO preenchimento
simultâneo dos referidos requisitos ensejadores desta medida, quais sejam:
Fumus boni iuris. Da análise dos autos, depreende-se que inexistem as supostas violações aduzidas, seja pela interpretação dos
princípios que regem o certame ou artigos da Lei n.º 8666/93.
Com efeito, o controle jurisdicional, em matéria de licitação, somente é admissível quanto à legalidade, à relação de adequação
entre os motivos expendidos no edital e o conteúdo do certame, ao tratamento isonômico entre os concorrentes e a lealdade da
Administração Pública no cumprimento do edital, que é a lei interna a ser obedecida.
Da avaliação dos documentos acostados, não é possível vislumbrar, em uma análise perfunctória, a violação ao princípio da
legalidade ou à Lei n.º 8.666/93, transgressora de direito líquido e certo da Impetrante.
Destaque-se que o Poder Público tem o dever de se assegurar a capacidade operacional das pessoas jurídicas candidatas a
contratar, podendo estipular exigências que visem a comprovar essas condições, o que se situa dentro da margem de discricionariedade deferida ao agente da Administração Publica.
Portanto, ainda que se vislumbre a presença do perigo da demora, a inexistência da fumaça do bom direito no presente feito não
autoriza este Juízo a conceder o provimento liminar.
3. Da Conclusão
Pelo que se expendeu retro, e mais o que consta nos autos ausentes os requisitos autorizadores do provimento, in limine litis,
NEGO A LIMINAR PLEITEADA.
Recolham-se as custas devidas, uma vez que só foram pagas custas referentes ao Mandado de Segurança, pendendo as custas
dos instrumentos (mandados) de notificação
Notifique-se e intime-se a autoridade apontada como coatora, e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, para os fins previstos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, ressaltando que o mandado de notificação
deverá ser acompanhado por uma via desta decisão, da inicial e dos documentos que a instruem.
P.I e Cumpra-se
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de junho de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8082494-93.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Jcdecaux Do Brasil Ltda.
Advogado: Raphael Bittar Arruda (OAB:SP374348)
Impetrado: Presidente Da Comissão Especial Mista De Licitação (ceml)
Impetrado: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8082494-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
IMPETRANTE: JCDECAUX DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): RAPHAEL BITTAR ARRUDA (OAB:SP374348)
IMPETRADO: Presidente da Comissão Especial Mista de Licitação (CEML) e outros
Advogado(s):
DECISÃO
R. Hoje.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela JCDECAUX DO BRASIL LTDA, em face de ato praticado pelo Presidente da
Comissão Especial Mista de Licitação (CEML), visando a suspensão da licitação.
1. Breve Relato