TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.118- Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
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Uma vez verificado no caso concreto que tais medidas sufragadas já atingiram o seu objetivo, tendo em vista a não ocorrência/
informação de fatos novos desde a sua concessão até a presente data, exauriu-se assim a devida prestação jurisdicional nestes
autos, razão pela qual DETERMINO o seu ARQUIVAMENTO com a devida baixa no sistema. Ficando, ainda, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, desde que surjam novos fatos, devidamente noticiados a este juízo.
Por fim, ressalte-se que as medidas de proteção outrora concedidas continuam em seu pleno vigor.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a ofendida da decisão.
SIRVA CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Dias d’Ávila/BA, data de assinatura eletrônica.
Adriano de Lemos Moura
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D’ÁVILA
INTIMAÇÃO
8002236-08.2021.8.05.0074 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Dias D’avila
Autoridade: 25 Dt Delegacia Dias Davila
Requerido: Joquizan Souza Brito Lima
Advogado: Paulo Cesar Brito Da Silva (OAB:BA62250)
Requerente: Gildeane Sousa Dos Santos
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D’ÁVILA
________________________________________
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8002236-08.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D’ÁVILA
AUTORIDADE: 25 DT DELEGACIA DIAS DAVILA e outros
Advogado(s):
REQUERIDO: JOQUIZAN SOUZA BRITO LIMA
Advogado(s): PAULO CESAR BRITO DA SILVA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR BRITO DA SILVA (OAB:BA62250)
DECISÃO
Vistos, etc.
Fora concedida Medida Protetiva de Urgência em favor da vítima, ante os fatos narrados e que constam no presente requerimento.
Uma vez verificado no caso concreto que tais medidas sufragadas já atingiram o seu objetivo, tendo em vista a não ocorrência/
informação de fatos novos desde a sua concessão até a presente data, exauriu-se assim a devida prestação jurisdicional nestes
autos, razão pela qual DETERMINO o seu ARQUIVAMENTO com a devida baixa no sistema. Ficando, ainda, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, desde que surjam novos fatos, devidamente noticiados a este juízo.
Por fim, ressalte-se que as medidas de proteção outrora concedidas continuam em seu pleno vigor.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a ofendida da decisão.
SIRVA CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Dias d’Ávila/BA, data de assinatura eletrônica.
Adriano de Lemos Moura
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D’ÁVILA
INTIMAÇÃO
8002761-87.2021.8.05.0074 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Dias D’avila
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Autoridade: 25 Dt Delegacia Dias Davila
Requerente: Ingrid Cristina De Santana Tamarindo
Requerido: Daniel Silva De Oliveira