TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.117 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
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Bruno Barros dos Santos
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO
8000364-85.2021.8.05.0161 Divórcio Consensual
Jurisdição: Maragogipe
Requerente: L. D. J. D. S.
Advogado: Luiz Bartolomeu Do Rosario (OAB:BA5262)
Advogado: Marjorie Thamiris De Assis Silva (OAB:BA57899)
Requerente: I. S. D. A.
Advogado: Luiz Bartolomeu Do Rosario (OAB:BA5262)
Advogado: Marjorie Thamiris De Assis Silva (OAB:BA57899)
Requerido: I. S. D. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000364-85.2021.8.05.0161
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
REQUERENTE: LARISSA DE JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s): MARJORIE THAMIRIS DE ASSIS SILVA (OAB:BA57899), LUIZ BARTOLOMEU DO ROSARIO (OAB:BA5262)
REQUERIDO: IGOR SILVA DE ANDRADE
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de divórcio consensual, no qual as partes firmaram tratativas.
O Parquet opinou favoravelmente a decretação do divórcio.
Relatado.
Considerando que a EC nº 66/2010 alterou o art. 226, §6º, da CF/88, afastando o requisito da prévia separação judicial, e levando em
conta, ainda, o fato de o divórcio ser um direito potestativo, não vislumbro óbice ao pedido.
Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de transacionar, HOMOLOGO o acordo entabulado e,
com efeito, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas delineadas na avença referida. Assim, extingo o
presente feito com resolução de mérito, na forma dos arts. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil e art. 226, § 6º, da
Constituição Federal
O nome da divorcianda ficará como requerido no pacto firmado.
O acordo de alimentos, guarda e regime de visitas efetuado, será preservado na íntegra, vez que atendido o binômio possibilidade e
necessidade, bem como por existir anuência das partes.
Sem custas e honorários em razão da gratuidade ora deferida.
A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dispensa a expedição de
mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente (Lei n. 6.515/77, art. 32).
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maragogipe/Ba, data do sistema.
Bruno Barros dos Santos
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE