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TJBA 08/06/2022 -Pág. 103 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Cad 2/ Página 103

“(...) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL; Processo: AI 103628020098070000 DF 0010362-80.2009.807.0000;
Relator(a): NATANAEL CAETANO; Julgamento: 09/09/2009; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Publicação: 21/09/2009, DJ-e Pág.
40.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO. ADOTANDO MAIOR. CITAÇÃO DO GENITOR. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO. EFICÁCIA DA SENTENÇA. PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADOÇÃO DE PESSOA QUE JÁ ATINGIU A
MAIORIDADE CIVIL É DESNECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DO GENITOR. CONSEQUENTEMENTE, A CITAÇÃO DO
GENITOR DO ADOTANDO PARA INTEGRAR A LIDE NÃO É OBRIGATÓRIA, SENDO RAZOÁVEL QUE ELA NÃO SE REALIZE
QUANDO DESCONHECIDO O SEU PARADEIRO, DANDO-SE EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. OS EFEITOS DA SENTENÇA QUE DEFERE A TERCEIRO A ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR ALCANÇAM O GENITOR DO
ADOTANDO, MESMO NÃO TENDO ELE INTEGRADO A LIDE, ENTRETANTO, NÃO LHE ALCANÇARÁ A IMUTABILIDADE DA
COISA JULGADA, PODENDO ELE, EVENTUALMENTE, REQUERER A ANULAÇÃO DA DECISAO, SE EXISTENTE ALGUM
VÍCIO INSANÁVEL.”
“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. GENITORES. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO FEITO. CONSENTIMENTO MANIFESTADO NOS AUTOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - É desnecessária a integração dos genitores, na qualidade de partes, em autos de adoção de sua filha biológica por terceiros,
já que cessado o poder familiar com a maioridade civil da adotanda. 2 - Mesmo sendo dispensado o consentimento dos genitores
da adotanda quanto ao pleito de adoção (art. 1621, § 1º do CC), acautelou-se o juiz quanto à sua prévia manifestação nos autos,
de modo a garantir sua ciência e assegurar o resguardo de eventuais interesses colidentes com a extinção do vínculo parental
e constituição de nova situação jurídica. Apelação Cível improvida.” (20060110294423APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª
Turma Cível, julgado em 13/02/2008, DJ 19/02/2008, p. 1898)”.
Destarte, pelos fundamentos retromencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos requerentes BRUNO DA
SILVA e THEREZINHA LEDA DA SILVA FERREIRA, e HOMOLOGO o reconhecimento de maternidade socioafetiva, conferindo a
Therezinha Leda da Silva Ferreira, à função de mãe do Sr. Bruno da Silva, em todos os seus termos e direitos.
Expeçam-se os mandados e ofícios necessários, lembrando que o processo corre em segredo de justiça, devendo, por certo, ser
observada esta peculiaridade.
Sem custas, diante do beneficio da justiça gratuita, ora deferida, por responsabilidade de quem assim declara necessária.
Procedam-se as anotações e averbações de estilo, especialmente expedindo-se o Mandado Judicial, ao Cartório de Conceição
do Coité, Série AA, nº 523210 para incluir na Certidão de Nascimento o nome da Sra. Therezinha Leda da Silva Ferreira como
segunda mãe, bem como o dos seus ascendentes: Othmar Paraná Ferreira e Belaniza da Silva Ferreira; mantendo-se a genitora
biológica: Graciene da Silva seus ascendentes do registro de nascimento, ressaltando que o Requerente passará a chamar-se
Bruno da Silva Ferreira. DETERMINA também que não se forneça certidão do registro original ora cancelado, sem ordem expressa e, do novo registro, serão fornecidas certidões, quando solicitadas, não devendo constar nenhuma observação sobre o
presente processo e a origem do ato e muito menos certidão de Inteiro Teor. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos
meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça,
passível de aplicação de multa processual.
P.R.I.
Salvador (BA), 10 de janeiro de 2022.
Rosa Ferreira de Castro
Juíza de Direito
LI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8136029-05.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: A. S. S.
Exequente: E. E. S. M.
Advogado: Francirley Dos Reis Amorim (OAB:BA48067)
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAMILIA DE SALVADOR
PROCESSO: 8136029-05.2020.8.05.0001
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Alimentos]
AUTOR:EMYLE EMANUELE SOUZA MENEZES
RÉU: ALAM SUZARTE SANTOS
DESPACHO

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