TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Cad 2/ Página 3638
Ilhéus - Ba, 20 de maio de 2021.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
INTIMAÇÃO
8005998-42.2021.8.05.0103 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Mauricio Andrade Do Carmo Registrado(a) Civilmente Como Mauricio Andrade Do Carmo
Advogado: Maria Clotilde Rocha Sarmento (OAB:BA14209)
Requerido: Arleth Novaes De Andrade
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8005998-42.2021.8.05.0103
Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
Assunto: [Administração de herança, Inventário e Partilha]
Autor (a): MAURICIO ANDRADE DO CARMO registrado(a) civilmente como MAURICIO ANDRADE DO CARMO
Réu: ARLETH NOVAES DE ANDRADE
MAURÍCIO ANDRADE DO CARMO ingressou com procedimento de apresentação de TESTAMENTO PÚBLICO deixado por
ARLETH NOVAES ANDRADE.
Juntou documentos..
O Ministério Público, por sua representante, manifestou-se favoravelmente à pretensão (id.1173101884).
Relatados. DECIDO.
O procedimento de apresentação de Testamento Público tem sua disciplina traçada nos artigos 735 e 736 do Código de Processo
Civil e pelas disposições do art. 1.864 a 1.867 do Código Civil.
A parte autora tem legitimidade para o pedido (CPC, 736), que foi instruído com os documentos indispensáveis.
Conforme pronunciamento do Ministério Público, o testamento apresentado atende as exigências legais.
Com efeito, o procedimento de jurisdição voluntária relativo à apresentação e cumprimento do testamento consiste em ato singelo, de cognição superficial, destinado tão somente a “conhecer a declaração de última vontade do morto, a verificar a regularidade
formal do testamento e ordenar o seu cumprimento”.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino o cumprimento do testamento deixado por ARLETE NOVAES DE ANDRADE.
Registre-se, arquive-se e cumpra-se, na forma do disposto nos art. 735 do Código de Processo Civil, extraindo-se cópia para ser
juntada aos autos de inventário respectivo.
Intime-se o requerente que ora nomeio testamenteiro para assinar o termo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Custas na forma da Lei.
P. R. I. Cumpra-se.
Ilhéus - Ba, 14 de janeiro de 2022.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
Nota: THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. 50. ed. rev., atual e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. V. II, p.494.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
INTIMAÇÃO
8005998-42.2021.8.05.0103 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Mauricio Andrade Do Carmo Registrado(a) Civilmente Como Mauricio Andrade Do Carmo
Advogado: Maria Clotilde Rocha Sarmento (OAB:BA14209)
Requerido: Arleth Novaes De Andrade
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA