TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
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Decorrido o prazo de 03 dias, sem o pagamento do total devido e o prazo dos embargos, tendo sido requerido requerido expressamente na inicial a penhora de ativos financeiros junto ao BACENJUD, depois de recolhidas as custas processuais para
expedição do ofício eletrônico ( com a devida certificação), promova-se a penhora on line.
Atribuo força de carta/ mandado de citação e intimação ao presente despacho.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SALVADOR, 17 de março de 2022
Gustavo Miranda Araújo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8115658-83.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Brf Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Pedro Abreu Goes De Araujo (OAB:BA35095)
Reu: Auristela Melo Da Silva
Reu: Paulo Fernando Da Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
Processo nº: 8115658-83.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: AUTOR: BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido(a): REU: AURISTELA MELO DA SILVA, PAULO FERNANDO DA SILVA
Vistos.
Custas recolhidas.
Não vislumbro até então a presença do periculum in mora para fins de deferimento da liminar buscada - para que seja declarada
a rescisão contratual, bem como que se reintegre a Autora na posse do imóvel prometido à venda à Ré, face a sua inadimplência
– seja pelo caráter satisfativo da medida, seja porque não há risco de ineficácia da medida caso não concedida neste momento
processual.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RESIDENCIAL. A inadimplência no presente caso não é demasiado severa e o contrato subjudice foi firmado sob as normas de Lei que tem por finalidade promover o
financiamento imobiliário em geral e, mantida a decisão, estar-se-á mantendo a possibilidade de cumprimento do contrato, com
possível acordo entre as partes, o qual atenderá sua função social, mediante a preservação do direito social à moradia, garantido pela Constituição Federal em seu art. 6º (TRF-4 - AG: 50000413920144040000 5000041-39.2014.4.04.0000, Relator: LUÍS
ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 25/02/2014, QUARTA TURMA)
Posto isto INDEFIRO, por ora, a liminar.
Antes de se determinar de plano a inclusão do feito em pauta de conciliação, há que se considerar a impossibilidade de realização de audiências presenciais, face a vedação de atos presenciais pela Resolução 314 do CNJ).
Nesta ordem e considerando a vedação à realização de audiências presenciais e o regramento inserto no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020 – que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19 – há que ser colhida a prévia manifestação das partes – AUTOR
E RÉU - intimando-as para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam sobre o seu interesse (ou não) na realização da audiência
de conciliação, observando-se que caso haja interesse, o ato deverá se realizar por videoconferência, sendo necessária, ainda,
a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar
das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia”.
Considerando que a parte ré ainda não constituiu advogado, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço eletrônico da parte ré (caso ainda não o tenha indicado na inicial), a fim de que seja intimada acerca deste despacho e
citada.
Diga-se que a intimação da ré deverá se dar prioritariamente pela via eletrônica, forte no art. 246 do NCPC.
Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 10 (dez)
dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a
inércia, expedido-se, em seguida, ato ordinatório à parte RÉ para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de con-