TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109- Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
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JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA
Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911
8001061-59.2022.8.05.0036
[Veículos]
EMBARGANTE: GABRIEL ARCANJO BRAZ
Endereço: Av. Leonardo Pinheiro da Cruz, 450, Sto. Antonio, VARGEM GRANDE DO RIO PARDO - MG - CEP: 39535-000
EMBARGADO: JOISA CRISTHIANE DE OLIVEIRA CARNEIRO
Endereço: Avenida Ministro Prisco Viana, sn, centro, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000
DECISÃO
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que não posso e não devo, pelo menos agora, infirmar, pois há de se levar em consideração, por
outro lado, a situação trazida aos autos principais, no momento em que a autora ali aduz ter comprado em primeiro lugar o veículo, também agindo de boa fé, não tendo, porém, conseguido transferir para o seu nome, um veículo cujo preço fora pago em
sua totalidade, eis que consoante consta na inicial e documento em anexo, exatamente pelo fato de que o mesmo bem estava,
na oportunidade, objeto de alienação fiduciária em prol do Banco Itau Unibanco S/A e, também pelas dívidas que recaíram ou
ainda recaem sob o veículo, antes que a compra e venda se efetivasse.
Neste sentido, há compra e venda entre Enio e Joisa, réu no processo principal, com pagamento do preço ajustado conforme
está revelado.
Das duas situações postas, e segundo me é dado conhecer, bem vendo os autos, que tanto a pessoa da Senhora Joisa quanto
à pessoa do embargante, Senhor Gabriel, agiram de boa fé, princípio que deve nortear toda e qualquer conduta humana, sendo
absolutamente necessária, também, em termos de qualquer processo, conforme é cediço.
Havendo boa fé das duas partes citadas, a autora da ação principal e o autor destes embargos, surge, no espírito deste julgador,
dúvida quanto ao comportamento da pessoa de Enio, o qual, possivelmente, vendeu duas vezes o mesmo bem, podendo, nessa
atitude, está contida conduta supostamente fraudulenta.
Com essa situação, de uma suposta fraude envolvendo o mesmo veículo, objeto de três contratos de compra e venda, e não
dois, eis que também fora vendido para Chico Auto Posto LTDA, cabe a este Juízo adotar conduta reveladora de cautelar, de
prudência, para não prejudicar as pessoas que agiram em torno da situação posta com boa fé.
Em sendo assim, não se pode falar no requisito da probabilidade do direito, exigido para que se defira tutela de urgência, conforme bem o diz o art. 300 do CPC. Por tudo isso, INDEFIRO A LIMINAR PERSEGUIDA, tempo em que determino que seja ouvida a
respeito dos presentes embargos a parte contraria, Joisa Cristhiane de Oliveira Carneiro, a qual deverá ser citada para responder
o termos desta ação, e intimada a respeito desta decisão que ora proferir.
O autor destes embargos também deverá ser intimado através do seu nobre advogado.
É o que decido por ora.
Atribuo à presente decisão, assinada eletronicamente, força de mandado, ofício e carta.
Intimações necessárias.
Caetité, 27 de maio de 2022.
BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO
8000971-51.2022.8.05.0036 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Caetité
Autor: B. J. S. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: K. A. D.
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO: TENDO EM VISTA O PROVIMENTO DA CGJ/CCI-06/2016-Art. 1º INCISO LXV-(INTIMAR A PARTE AUTORA DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS -ART. 218, § 3º, DO CPC). Cté, 31/05/2022 – DEISIANNE RODRIGUES BATISTA. Subescrivã.
FALTA RECOLHER AS CUSTAS :
ATO
QUANTIDADE CÓDIGO
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
ENVIO ELETRÔNICO
1
91017 R$ 5,10 R$ 5,10
INTIMAÇÃO
1
41017 R$ 130,18
R$ 130,18
POSTAGEM
1
90760 R$ 16,36
R$ 16,36
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ