TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.105 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
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A um cotejo dos autos, observei que o magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, deferiu a realização da
perícia e nomeou profissional cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais que inclusive prestou declaração
aceitando os termos da Resolução n° 17/2019.
Noutra banda, o profissional cumpriu seu mister e já apresentou o laudo, fato que motivou a solicitação do pagamento dos
seus honorários.
O valor pleiteado se encontra dentro do que foi fixado na Resolução n° 17/2019.
Nestas condições, encontrando-se em ordem o processo e em conformidade com Resolução n° 17, de 14 de agosto de
2019, com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010 e com o Decreto Judiciário nº 786, de 06 de dezembro de 2019,
publicado no DJE nº 2.519, AUTORIZO o pagamento dos honorários solicitados ao(à) Assistente Social Eliane do nascimento
coelho silva almeida ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Encaminhe-se para pagamento e demais providências.
Publique-se. Dê-se baixa e arquive-se nesta secretaria.
TJ-ADM-2022/27148
Juiza de direito ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO faz solicitação.
Cuida-se de expediente encaminhado pelo(a) ilustre ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO da : VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COM da comarca de SANTO ESTEVÃO , no qual solicita o pagamento dos
honorários, a título de ajuda de custo, no valor de R$ 400,00(quatrocentos reais), em favor do(a) Assistente Social Eliane do
nascimento coelho silva almeida , que atuou como Perito(a) do referido juízo no processo judicial 8001895- 67.2019.8.05.0230 .
Instruiu o pedido com documentos.
É o que importa relatar.
A Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019, criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de periciais
judiciais, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o objetivo de diminuir as
dificuldades encontradas pelos magistrados em obter peritos que aceitassem realizar seu labor gratuitamente e só pode
ser aplicada nas causas onde tenha ocorrido o deferimento da assistência judiciária gratuita.
A um cotejo dos autos, observei que o magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, deferiu a realização da
perícia e nomeou profissional cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais que inclusive prestou declaração
aceitando os termos da Resolução n° 17/2019.
Noutra banda, o profissional cumpriu seu mister e já apresentou o laudo, fato que motivou a solicitação do pagamento dos
seus honorários.
O valor pleiteado se encontra dentro do que foi fixado na Resolução n° 17/2019.
Nestas condições, encontrando-se em ordem o processo e em conformidade com Resolução n° 17, de 14 de agosto de
2019, com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010 e com o Decreto Judiciário nº 786, de 06 de dezembro de 2019,
publicado no DJE nº 2.519, AUTORIZO o pagamento dos honorários solicitados ao(à) Assistente Social Eliane do nascimento
coelho silva almeida ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Encaminhe-se para pagamento e demais providências.
Publique-se. Dê-se baixa e arquive-se nesta secretaria.
TJ-ADM-2022/27229
Juiza de direito ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO faz solicitação.
Cuida-se de expediente encaminhado pelo(a) ilustre ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO da : VARA FEITOS
RELATIVOS RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS da comarca de SANTO ESTEVÃO , no qual solicita o pagamento dos
honorários, a título de ajuda de custo, no valor de R$ 400,00(quatrocentos reais), em favor do(a) Assistente Social RITA VITORIA
CORDEIRO DE SOUZA , que atuou como Perito(a) do referido juízo no processo judicial 8000620- 15.2021.8.05.0230 .
Instruiu o pedido com documentos.
É o que importa relatar.
A Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019, criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de periciais
judiciais, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o objetivo de diminuir as
dificuldades encontradas pelos magistrados em obter peritos que aceitassem realizar seu labor gratuitamente e só pode
ser aplicada nas causas onde tenha ocorrido o deferimento da assistência judiciária gratuita.
A um cotejo dos autos, observei que o magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, deferiu a realização da
perícia e nomeou profissional cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais que inclusive prestou declaração
aceitando os termos da Resolução n° 17/2019.
Noutra banda, o profissional cumpriu seu mister e já apresentou o laudo, fato que motivou a solicitação do pagamento dos
seus honorários.
O valor pleiteado se encontra dentro do que foi fixado na Resolução n° 17/2019.
Nestas condições, encontrando-se em ordem o processo e em conformidade com Resolução n° 17, de 14 de agosto de
2019, com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010 e com o Decreto Judiciário nº 786, de 06 de dezembro de 2019,
publicado no DJE nº 2.519, AUTORIZO o pagamento dos honorários solicitados ao(à) Assistente Social RITA VITORIA
CORDEIRO DE SOUZA ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Encaminhe-se para pagamento e demais providências.
Publique-se. Dê-se baixa e arquive-se nesta secretaria.
TJ-ADM-2022/27434
Juiza de direito ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO faz solicitação.
Cuida-se de expediente encaminhado pelo(a) ilustre ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO da : VARA FEITOS
RELATIVOS RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS da comarca de SANTO ESTEVÃO , no qual solicita o pagamento
dos honorários, a título de ajuda de custo, no valor de R$ 400,00(quatrocentos reais), em favor do(a) Psicologa Isnnar
Rainnon Santana da Silva , que atuou como Perito(a) do referido juízo no processo judicial 8001185- 13.2020.8.05.0230 .
Instruiu o pedido com documentos.