TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.105 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
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Agravante: S. S. R. N.
Agravado: M. M. D. J.
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000866-85.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: M. I. S. M. e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: MAGNO MOREIRA DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSISTENTES QUANTO AOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FIXAÇÃO INICIAL QUE EXCETUA DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DO MONTANTE. ATENDIMENTO
AO TRINÔMIO RAZOABILIZADE / PROPORCIONALIDADE / NECESSIDADE. DEVER DE ASSISTÊNCIA DE AMBOS OS GENITORES, À RAZÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DE CADA UM. VALOR QUE PODE SER REVISTO APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Encontrando a obrigação alimentar amparo constitucional, sobretudo nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa
humana e da solidariedade familiar, há que se considerar o binômio necessidade de quem pede, e possibilidade do obrigado, em
atenção ao art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
2. Tendo a fixação atendido ao trinômio razoabilidade / proporcionalidade / necessidade, diante das provas até então produzidas,
inclusive excetuando do importe as despesas extraordinárias, desde que comprovadas, inviável a reforma imediata, necessitando o feito de dilação probatória para averiguar a real possibilidade do alimentante.
3. A obrigação de prestar alimento aos filhos menores deriva do poder / dever familiar e incumbe a ambos os genitores, devendo
cada qual contribuir na medida de sua capacidade.
4. No caso concreto, não há nos autos elementos consistentes quanto aos efetivos rendimentos mensais do agravado, tendo os
alimentos sido arbitrados de forma provisória, podendo o quantum ser revisto a qualquer tempo, após regular instrução do feito
e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão. Manutenção que se impõe. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000866-85.2022.8.05.0000, em que figuram, como
agravantes, M. I. S. M. e SIMONE SANTANA RODRIGUES NASCIMENTO, e, como agravado, MAGNO MOREIRA DE JESUS,
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do
eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2022.
José Jorge L. Barretto da Silva
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
EMENTA
0565968-14.2014.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Veneza Diesel Comercio Ltda
Advogado: Leonardo Monteiro Carneiro Leao (OAB:PE22522-A)
Embargante: Pricewaterhousecoopers Consultores Empresariais Ltda
Advogado: Alessandra Pires Fiche De Oliveira (OAB:SP284551)
Advogado: Heloise Moraes Souza (OAB:SP445755)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
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Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0565968-14.2014.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: PRICEWATERHOUSECOOPERS CONSULTORES EMPRESARIAIS LTDA
Advogado(s): HELOISE MORAES SOUZA, ALESSANDRA PIRES FICHE DE OLIVEIRA
EMBARGADO: VENEZA DIESEL COMERCIO LTDA
Advogado(s):LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO
ACORDÃO