TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.102 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
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DA SILVA - J. 26.10.2021) (TJ-PR - AI: 00351750520218160000 Curitiba 0035175-05.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauri
Caetano da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021).
Isto posto, com base nos fundamentos aqui esboçados, indefiro o recebimento das apólices de seguro garantia com vistas a
suspensão da exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL).
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de abril de 2022.
Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes
Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8029969-37.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Magazine Luiza S/a
Advogado: Jose Aparecido Dos Santos (OAB:SP274642)
Advogado: Erick Macedo (OAB:PB10033)
Impetrante: Ns2.com Internet S.a.
Advogado: Jose Aparecido Dos Santos (OAB:SP274642)
Advogado: Erick Macedo (OAB:PB10033)
Impetrante: Campos Floridos Comercio De Cosmeticos Ltda
Advogado: Jose Aparecido Dos Santos (OAB:SP274642)
Advogado: Erick Macedo (OAB:PB10033)
Impetrado: Superintendente Da Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia - Sat
Impetrado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029969-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
IMPETRANTE: MAGAZINE LUIZA S/A e outros (2)
Advogado(s): ERICK MACEDO (OAB:PB10033), JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB:SP274642)
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA
BAHIA - SAT e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição em que a parte impetrante objetiva suspender a exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL),
mediante oferta de apólice de seguro garantia, como contracautela ou, subsidiariamente, como instituto equiparado ao depósito
judicial.
No que diz respeito ao pedido de suspensão da exigibilidade na forma do art. 151, II do CTN, entendo não ser possível, haja
vista que a questão de mérito do mandado de segurança aponta para a inexistência do direito invocado à anterioridade anual,
considerando a existência de julgamentos reiterados nesse sentido por todo o país, inclusive no âmbito do 2º grau deste tribunal.
O que se objetiva com a medida é impor a anterioridade anual, através do caucionamento do processo, medida essa, segundo
o entendimento dessa Magistrada, contra a vontade do legislador. Colaciono jurisprudência pátria que corrobora com o entendimento aqui esboçado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDA A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ.
DECISÃO MANTIDA. JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1.093/STF). COBRANÇA DO DIFAL CONDICIONADA À
EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15 E DAS
LEIS ESTADUAIS QUE O RECEPCIONARAM. EFICÁCIA DA DECISÃO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
AÇÕES EM CURSO RESSALVADAS DOS EFEITOS NA MODULAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO APÓS O JULGAMENTO
DO TEMA PELO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. SUSPENSÃO QUE, MESMO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL, IMPLICA PERIGO DE DANO INVERSO AO ERÁRIO. EFEITO MULTIPLICADOR. RECURSO DESPROVIDO. Quando a questão de mérito do mandado de segurança aponta para a inexistência do direito invocado e a matéria é
incontroversa, não é possível deferir liminar visando a suspensão da exigibilidade de crédito tributário ou o depósito judicial dos
respectivos valores. (TJPR - 1ª C.Cível - 0035175-05.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO
DA SILVA - J. 26.10.2021) (TJ-PR - AI: 00351750520218160000 Curitiba 0035175-05.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauri
Caetano da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021).