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TJBA 16/05/2022 -Pág. 514 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Cad 2/ Página 514

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ACOLHIDA. INDICAÇÃO MÉDICA PARA
TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOENÇA DE CROHN. RECUSA DO PLANSERV. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva
do Secretário de Administração do Estado da Bahia, uma vez que a gestão do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, conforme previsão da Lei nº 9.528/2005, será realizada pela Secretaria da Administração do Estado,
representada em Juízo pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia. Acolhe-se, entretanto, a ilegitimidade passiva
do Governador do Estado, uma vez que não lhe compete diretamente a gestão do PLANSERV, não estando no rol de suas
atribuições o controle de fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos pelo plano de saúde. A documentação trazida
aos autos não deixa dúvida acerca do estado de saúde da impetrante e da necessidade e urgência da realização do tratamento
indicado pelo médico especialista. Nesse contexto, cabe ao médico apontar o tratamento mais adequado à paciente, bastando
que haja prova real da sua necessidade, com comprovação da existência da moléstia, demonstrando a necessidade do uso do
medicamento prescrito pelo médico. É indevida a recusa a cobertura de tratamento indicado pelo médico, pois “o plano de saúde
pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura”.
(Resp 668.216/SP). Constatada a condição de segurada do PLANSERV, a ausência de autorização para o tratamento indicado
desrespeita o direito constitucional à vida e à saúde, bem como os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 00045948620168050000, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Seção
Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2017). (grifo aditado)
Portanto, com fulcro no entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia através do julgado supramencionado, fica evidente a imperiosidade do fornecimento de medicamentos indispensáveis à saúde por parte dos planos de saúde.
Ex positis, evidenciada a probabilidade do direito e havendo fundado receio de dano irreparável, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu autorize e custeie o fornecimento do medicamento Letemovir (Privymtra) 240mg, nos termos do
relatório médico que acompanha a petição de Id. 191628548. Prazo máximo de 10 (dez) dias para cumprimento, em caráter de
urgência, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida
em favor da parte autora.
Ademais, preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente decisão e providencie o seu integral cumprimento.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 12 de maio de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8124288-31.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: A. F. D. S.
Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609)
Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914)
Interessado: A. S. F. J.
Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609)
Interessado: A. S. D. S.
Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609)
Interessado: A. M. A. D.
Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609)
Interessado: C. E. S. B.
Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609)
Interessado: C. M. P. N.
Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609)
Interessado: C. L. D. C. J.
Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609)
Interessado: C. S. A.
Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609)
Interessado: D. Q. S.
Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609)
Interessado: D. R. D. M.
Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609)
Interessado: E. N. A. P.
Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609)
Interessado: E. O. P.
Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609)

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