TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Cad 4/ Página 1310
Jurisdição: Jitaúna
Reu: Adriano Francisco Ferreira Da Silva Junior
Reu: Emerson Santos Souza
Vitima: Wesley Ferreira Silva
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JITAÚNA
________________________________________
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000502-06.2021.8.05.0144
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JITAÚNA
AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA DE JITAÚNA/BAHIA.
Advogado(s):
INVESTIGADO: ADRIANO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s):
DECISÃO
O Ministério Público denunciou ADRIANO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA JUNIOR e EMERSON SANTOS SOUZA, devidamente
qualificados, pela prática dos atos descritos na inicial acusatória.
Verifico que a denúncia se encontra formalmente sem vícios e atende aos requisitos que lhe são exigidos por lei, consoante disposto
no artigo 41 do Código de Processo Penal. Presentes os pressupostos processuais e a justa causa para o exercício da ação penal,
não se trata, portanto, de rejeição liminar da peça acusatória.
Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA, já que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não incidindo ainda
nenhuma das hipóteses prescritas no art. 395 do mesmo diploma.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, proceda-se à CITAÇÃO pessoal dos réus para responderem à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário
(art. 396-A).
Deverá o Oficial de Justiça perguntar aos acusados se possuem condições de contratar advogado do seu interesse ou se desejam
que lhes seja designado defensor dativo
Determino ao cartório o cumprimento dos requerimentos solicitados pelo Ministério Público.
Oficie-se ao CEDEP, informando o recebimento da presente denúncia e requisitando o envio a este Juízo, no prazo máximo de 10 dias,
da certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s). Ainda, certifique o cartório acerca da existência de outros procedimentos
investigatórios (inquéritos policiais ou termos circunstanciados) ou ações penais relativas ao(s) denunciado(s), indicando, em caso positivo, a fase processual de cada feito e o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Proceda ainda à Consulta Unificada
de Antecedentes Criminais disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), nos termos da Recomendação 118/2021 CNJ.
JITAÚNA/BA, na data da assinatura eletrônica.
Camila Macedo dos Santos e Carvalho
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO
8000670-08.2021.8.05.0144 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jitaúna
Reu: Fábio Araújo Dos Santos
Reu: Odilon Rodrigues Santos
Vitima: Domingos De Jesus Ribeiro
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JITAÚNA
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000670-08.2021.8.05.0144
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JITAÚNA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: FÁBIO ARAÚJO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
DECISÃO