TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092 - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
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Em cumprimento à Carta Precatória em referência, cite-se L.S. TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA - ME - CNPJ:
03.669.954/0001-80, POR SEU REPRESENTANTE EGAL, LUIZ HENRIQUE SAPUCAIA REHEM, CPF 349.037.475/49 E GLEIDE ROCHA REHEN, CPF 440.573.775/49, RUA CEARÁ, 360, APARTAMENTO 504, PITUBA, SALVADOR BAHIA, CEP 41.830451, para que pague, no prazo de 05(cinco dias), a dívida acrescida de juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, ou, para garantir a execução(art. 8º e 9º da Lei nº. 6830/80), sob pena de penhora em
tantos de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final, lavrando-se o respectivo auto (art.
8º e 9º da Lei nº. 6830/80).
Feita a penhora e respectivo depósito, proceder-se-á à avaliação do(s) bem (ns), e, lavrando-se o respectivo auto (art. 13º da Lei
nº. 6830/80, com a consequente intimação do Executado e seu cônjuge, se for o caso (art. 12º da Lei nº. 6830/80).
Não sendo encontrado o devedor, proceder-se-á com o arresto de tantos bens quanto bastem para garantia da execução, com o
registro no órgão competente, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas.
Ciência ao Executado de que poderá oferecer embargos, no prazo de 30(trinta) dias, depois de garantida a execução, sendo que
o prazo contar-se-á da data do depósito, juntada da prova da fiança ou da intimação da penhora (art. 16º da Lei nº. 6830/80).
Cumpridas todas as providências supra, proceda-se à devolução da presente Deprecata, com as nossas sinceras homenagens
ao Juízo Deprecante.
ATRIBUO AO PRESENTE FORÇA E EFEITO DE MANDADO.
Cite-se. Intimem-se.
Salvador, BA, 10 de fevereiro de 2022.
Bel. EDUARDO CARVALHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8015858-48.2022.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juízo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Luís Eduardo Magalhães/ba
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Salvador/ba
Reu: Luiza Cerqueira Dos Santos - Epp
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8015858-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DEPRECANTE: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA
Advogado(s):
DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Salvador/BA
Advogado(s):
DESPACHO
Em cumprimento à Carta Precatória em referência, cite-se LUIZA CERQUEIRA DOS SANTOS – EPP, localizada na Rua das
Araras, 28, Imbuí, SALVADOR - BA - CEP: 41720-010, para que pague, no prazo de 05(cinco dias), a dívida acrescida de juros
de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, ou, para garantir a execução(art. 8º e 9º
da Lei nº. 6830/80), sob pena de penhora em tantos de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas,
até final, lavrando-se o respectivo auto (art. 8º e 9º da Lei nº. 6830/80).
Feita a penhora e respectivo depósito, proceder-se-á à avaliação do(s) bem (ns), e, lavrando-se o respectivo auto (art. 13º da Lei
nº. 6830/80, com a consequente intimação do Executado e seu cônjuge, se for o caso (art. 12º da Lei nº. 6830/80).
Não sendo encontrado o devedor, proceder-se-á com o arresto de tantos bens quanto bastem para garantia da execução, com o
registro no órgão competente, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas.
Ciência ao Executado de que poderá oferecer embargos, no prazo de 30(trinta) dias, depois de garantida a execução, sendo que
o prazo contar-se-á da data do depósito, juntada da prova da fiança ou da intimação da penhora (art. 16º da Lei nº. 6830/80).
Cumpridas todas as providências supra, proceda-se à devolução da presente Deprecata, com as nossas sinceras homenagens
ao Juízo Deprecante.
ATRIBUO AO PRESENTE FORÇA E EFEITO DE MANDADO.
Cite-se. Intimem-se.
Salvador, BA, 10 de fevereiro de 2022.
Bel. EDUARDO CARVALHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR