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TJBA 03/05/2022 -Pág. 1311 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Cad 1 / Página 1311

Advogado: Gabriel Laranjeira De Souza Novas (OAB:BA34501-A)
Advogado: Agnelo De Souza Novas (OAB:BA5665-A)
Apelante: Pitagoras Dos Passos Freitas
Advogado: Jorge Antonio Goncalves Regueira (OAB:BA41852-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0346669-93.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PITAGORAS DOS PASSOS FREITAS
Advogado(s): JORGE ANTONIO GONCALVES REGUEIRA (OAB:BA41852-A)
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA
Advogado(s): THAYNA ANDRADE MAGALHAES (OAB:BA51050-A), ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS (OAB:BA22540-A), GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS (OAB:BA34501-A), AGNELO DE SOUZA NOVAS (OAB:BA5665-A)
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por PITÁGORAS DOS PASSOS FREITAS, face a sentença proferida nos autos do
Procedimento Comum nº 0346669-93.2018.8.05.0001, nos seguintes termos:
Com esses argumentos e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO todas as matérias alegadas pelo embargante,
em sua defesa e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES ESTES EMBARGOS, devendo a execução prosseguir em seus
ulteriores termos.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários ao advogado da
embargada, no percentual de 10 % sobre o valor dado à execução. Contudo, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justifica a concessão de gratuidade, que ora defiro em favor
do embargante, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC. (...)[sic]
Sustenta a ilegitimidade passiva e, no mérito, o excesso de execução, a iliquidez, incerteza e inexigibilidade da obrigação, requerendo o provimento do recurso, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas, id 27428417.
Preparo não realizado, em razão da gratuidade judiciária deferida na primeira instância.
Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria.
É o relatório. Decido.
Não conheço do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, consagrado no art. 932, inc. III, do CPC.
A exigência de “exposição do fato e do direito” e das “razões do pedido de reforma” da decisão constituem requisitos imprescindíveis para a admissibilidade da apelação, expressamente previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, tratando-se de ônus
do apelante declinar de forma específica os fundamentos para embasar o pedido de reforma da decisão, não bastando para
devolver a matéria ao Tribunal a mera repetição de argumentos expostos na petição inicial ou na réplica.
A respeito do tema, importante a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ao comentarem a
previsão do art. 1.010 do CPC:
“O art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se
decidiu que “ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não
sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos” (STJ, 5ª Turma,
REsp 722.008/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 353)”.( MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed. rev., atual e ampl. - São
Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
No caso, o apelante limitou-se a reproduzir os argumentos da inicial dos embargos, não apresentando quaisquer argumentos,
fáticos ou jurídicos, para justificar a inconformidade com o decidido, inviabilizando o conhecimento do apelo.
Pelas razões acima, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por absoluta ausência de condição de admissibilidade, com base no art.
932, III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 29 de abril de 2022.
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO
8026510-64.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Abrigo Do Salvador
Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A)
Embargante: Municipio De Salvador
Embargado: Antonio Ricardo Guimaraes Guedes

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