TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.087 - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
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Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PLANALTO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
REU: MAICK LIMA BRITO e outros (2)
Advogado(s): EVANDRO GOMES BRITO (OAB:BA3212)
SENTENÇA EXTINTIVA
Trata-se de ação penal pública perpetrada pelo Ministério Público em face de réus Maick Lima Brito, Matheus Souza Gomes e Lazaro
Ferreira de Araújo, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Denúncia recebida em 26.10.2010 (Id. 178422557).
Regularmente citados, os réus apresentaram suas defesas prévias.
Instada a se manifestar, a RMP pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos réus Maick
Lima Brito e Lazaro Ferreira de Araújo (Id. 195129316 ).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a pena privativa de liberdade maximamente cominada para o delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, do CP é de 08 (oito) anos, o que induz à prescrição da pretensão punitiva em 12 (doze) anos, contados desde a data do recebimento da denúncia, última causa interruptiva da prescrição (art. 109, III, do CP), no entanto, os documentos de Id. nº 178422550 – Pag.
01 e 03 atestam que os réus Maick Lima Brito e Lazaro Ferreira de Araújo, nascidos, respectivamente, em 15.11.1991 e 25.08.1990,
contavam com menos de 21 anos de idade na data dos fatos, fazendo jus à redução do prazo prescricional pela metade, o que induz
à prescrição da pretensão punitiva em 10 (dez) anos, nos termos do art. 115 do Código Penal.
Assim, considerando os ditames do artigo 117, inciso I, do Código Penal, reconheço que entre a data do recebimento da denúncia
(26.10.2010) e a presente, transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Maick Lima Brito e Lazaro Ferreira de Araújo, devidamente qualificados
na inicial, com espeque no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas, com base no art. 804 do CPP, já que, não tendo havido absolvição ou condenação, não há que se falar em vencido.
P.R.I.
Após, intime-se a RMP para se manifestar em relação ao réu Matheus Souza Gomes, requerendo o que entender de direito.
Planalto, 28 de abril de 2022.
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PLANALTO
ATO ORDINATÓRIO
0000142-94.2011.8.05.0198 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Planalto
Vitima: Nerivaldo Moreno Botelho
Testemunha: Valter Bruno Pereira Andrade De Aguiar
Advogado: Evandro Gomes Brito (OAB:BA3212)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Valdifranklin Gomes Da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Silva Leal (OAB:BA11058)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS