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TJBA 29/04/2022 -Pág. 3514 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 29/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022

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mente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena
de revogação.”
Destarte, a alteração legislativa apenas veio para confirmar a ideia de que a prisão é medida excepcional e que a regra é responder em liberdade, até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
No tocante a doutrina sobre o tema, pertinente e esclarecedora as lições as lições do Ministro Gilmar Mendes¹, verbis:
“A prisão preventiva será decretada para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (art. 312 do CPP). Advirta-se, desde logo, que a prisão preventiva esta submetida ao princípio da necessidade estrita, não
podendo, em qualquer hipótese, ser confundida com antecipação da pena. Tal como anota Eugênio Pacelli, as prisões por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal são prisões instrumentais, voltadas para a garantia
da efetividade do processo”
Portanto, a prisão, tal como concebida no direito brasileiro, deve ser imposta tão somente quando instrumento de garantia processual, ou quando necessária para se resguardar a comunidade.
Passando ao exame do caso em concreto, inicialmente, anoto que a materialidade e os indícios de autoria restam comprovados
satisfatoriamente, diante do que aponta o auto de prisão em flagrante.
Entendo que a prisão se justifica por conta da necessidade de se preservar a ordem pública. O tráfico de drogas vem crescendo
na Região, a quantidade apreendida é considerável, fazendo com que a população fique acuada e amedrontada dentro dos
muros de suas casas.
Com efeito, embora seja um conceito aberto, a ordem pública deve ser examinada como um dado ajustado à comunidade local,
uma vez que determinada conduta pode não ser ofensiva no estado da Bahia mas sê-lo em São Paulo, por exemplo.
Entendo que a ordem pública escora-se, principalmente, na gravidade da conduta, e não da gravidade em abstrato do crime
perpetrado.
A conduta dos acusado, prima facie, implica na ameaça e agressão aos direitos fundamentais de toda a coletividade, sejam ligados diretamente ou não às ações de tráfico. Todos sabem as consequências destruidoras que o tráfico de entorpecentes causa
à sociedade.
No veículo conduzido pelo flagranteado foram encontrados crck, cocaína e maconha, conforme demonstrado nos autos. Consta
nos autos que o acusado responde a outros processos criminais, não possuindo bons antecedentes.
Sabe-se, por outro lado, que a sociedade não tolera mais o nível crescente da violência reflexo da necessidade dos dependentes
de entorpecentes em sustentarem o seu vício.
O fato de não se acautelar o meio social, como se faz na espécie, implicaria numa situação de insegurança da população, trazendo o descrédito na justiça e o sentimento de impunidade.
Sobre o tema, destaco julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RECEIO DE
REITERAÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA. 1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão aponta de maneira
concreta a necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, dada a variedade e quantidade de droga
aprendida, bem como o fundando receio de reiteração delitiva, já que o paciente é reincidente específico. 2. Ordem denegada.
(STF - HC: 118345 SC , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação:
DJe-047 DIVULG 10-03-2014 PUBLIC 11-03-2014)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do
paciente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão está lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para
resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do delito, dada a natureza, a
quantidade e o modo de acondicionamento da droga apreendida. 2. As circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais
do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código
de Processo Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 125528 MG , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
Data de Julgamento: 10/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-039 DIVULG 27-02-2015 PUBLIC 02-03-2015)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA NECESSIDADE
DE SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DO DELITO. ORDEM DENEGADA. 1. O decreto de prisão preventiva na sentença que condenou o paciente a 07 anos e
04 meses de reclusão por ter, em tese, concorrido para a prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, atende ao
comando do artigo 312 do Código de Processo Penal e está devidamente fundamentado quanto à necessidade da medida. 2.
Decisão que tomou por base o risco concreto de fuga do paciente, e a gravidade do delito, com base nos elementos colhidos
durante a instrução do processo. Tais fatores são suficientes à manutenção da custódia cautelar. 3. A circunstância de ser o
paciente primário e possuir bons antecedentes não afasta a possibilidade de decretação de sua prisão. Precedentes. 4. Ordem
denegada. (Habeas Corpus nº 91884/MA, 2ª Turma do STF, Rel. Joaquim Barbosa. j. 04.09.2007, DJ 28.09.2007).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade
da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2. O Juízo de origem
referiu-se a dados objetivos da causa (quantidade de droga apreendida e petrechos) para justificar a prisão para a garantia da
ordem pública. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 125034 SP , Relator: Min. ROBERTO BARROSO,
Data de Julgamento: 10/02/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)

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