TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.083 - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
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Salvador.BA, 25 de abril de 2022
ADENILSON GONCALVES COELHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8044902-15.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ilda Marta Ribeiro De Morais
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Autor: Osmar Ailton Ferreira
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Autor: Pedro Regis Da Silva
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Autor: Reinildo Silva Dos Santos
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Autor: Renato Figueredo Brandao
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Autor: Roberio Alencar Santos
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Autor: Ronivaldo Dos Santos Roque
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Autor: Sebastiao Barbosa De Oliveira
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Autor: Ubaldino De Oliveira Sampaio
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Autor: Virgilio Barbosa Dos Anjos
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
DECISÃO
Processo: 8044902-15.2022.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ILDA MARTA RIBEIRO DE MORAIS, OSMAR AILTON FERREIRA, PEDRO REGIS DA SILVA, REINILDO SILVA DOS
SANTOS, RENATO FIGUEREDO BRANDAO, ROBERIO ALENCAR SANTOS, RONIVALDO DOS SANTOS ROQUE, SEBASTIAO BARBOSA DE OLIVEIRA, UBALDINO DE OLIVEIRA SAMPAIO, VIRGILIO BARBOSA DOS ANJOS
REU: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
Controverte-se nos presentes autos questão acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas , conforme alteração promovida pela Lei federal nº 13.954/2019 .
Ocorre que tal tema passou a constituir objeto do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 801710975.2020.8.05.0000 (TEMA 15), cujo juízo de admissibilidade foi exercitado “positivamente” pela Seção Civil de Direito Público do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo que a seu digno Relator, Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO,
nos termos do inciso I, do art. 982 do NCPC, na “decisão monocrática” de 09/07/2021, determinou a suspensão de todos os feitos
que versem sobre a destacada matéria , como é o caso do presente processo.
Consigno, destarte, que o presente processo encontra-se suspenso, ficando as partes, por este meio, intimadas, ainda, no sentido de que, querendo, poderão participar do predito IRDR.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de abril de 2022.
ANTONIO BOSCO DE CARVALHO DRUMMOND
Juiz de Direito em Auxílio
PODER JUDICIÁRIO