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TJBA 20/04/2022 -Pág. 1806 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 20/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.081 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022

Cad 2/ Página 1806

Salvador, 11 de abril de 2022.
Suélvia dos Santos Reis Nemi
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8075801-30.2021.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Djalma Lourenco Amorim Santos
Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:BA30378)
Requerido: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Decisão:
Cuidam os presentes autos de Ação de Produção Antecipada de Prova, na qual se pretende a exibição de documento.
Desta forma, o valor atribuído à causa não se coaduna com a natureza da demanda, a qual não possui conteúdo econômico
imediato, admitindo a estipulação estimativa do valor para efeitos meramente fiscais.
É cediço que nas hipóteses de desproporcionalidade do valor atribuído à causa, o Juiz pode corrigi-lo, de ofício, conforme entendimento jurispridencial, abaixo transcrito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA
- ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. O magistrado pode de ofício retificar o valor da causa de ação se considerá-lo
desproporcional ao seu real conteúdo econômico. Como não há um conteúdo econômico imediato, pois a ação cautelar de exibição de documentos é apenas incidental ou preparatória da principal, o valor da causa pode ser meramente estimativo, sendo
desnecessário que corresponda ao valor da causa da ação principal. Recurso não provido”. (TJ-MG - AI: 10701130199766001
MG , Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 07/02/2014)
Do exposto, fixo o valor da causa em R$ 300,00 (trezentos reais), por entender compatível com a natureza da demanda e para
efeitos meramente fiscais.
Intimem-se.
Certifique-se o valor das custas processuais, retornando-me conclusos após para apreciação do pedido de gratuidade da Justiça.
Salvador, 18 de abril de 2022.
Suélvia dos Santos Reis Nemi
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8123739-21.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gabriel Arcanjo Moreira Palma
Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441)
Reu: Banco Bmg Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8123739-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: GABRIEL ARCANJO MOREIRA PALMA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441)
REU: BANCO BMG SA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 6º do Código
de Defesa do Consumidor.
Tendo a parte autora dispensado a realização da audiência de conciliação e em atenção aos princípios da razoabilidade, celeridade e economia processuais, que devem nortear o Magistrado na condução do processo, cite-se o requerido para, querendo,
contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.

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