TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.079- Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
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Publique-se. Intime-se.
Camacã, data registrada no sistema PJE.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO
8000708-13.2022.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Cleonice Correa Da Silva
Advogado: Emerson Ribeiro Santana (OAB:BA60088)
Reu: Companhia De Seguros Previdencia Do Sul
Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB:RS13449)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000708-13.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
AUTOR: CLEONICE CORREA DA SILVA
Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB:BA60088)
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449)
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão,
o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do
Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Desse modo, o pleito de concessão da justiça
gratuita deverá ser formulado, eventualmente, na petição de interposição de recurso inominado ou contrarrazões e deverá estar
acompanhado de documentos aptos a comprovar o direito ao benefício, sob pena de indeferimento.
Considerando tratar-se de nítida relação consumerista, reconheço o direito do consumidor à inversão do ônus da prova, o que é
realizado neste momento processual para possibilitar que o réu produza as provas pertinentes, já que compreendo a inversão do
ônus da prova como regra de instrução (REsp. Nº 1.286.273 – SP).
A requerida informa o cancelamento dos serviços.
Além disso, observo que o sistema designou automaticamente a audiência de conciliação, que segue mantida de modo a resguardar a celeridade processual e a duração razoável do processo.
Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;
Necessário câmera no equipamento, para sua visualização;
A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23);
Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95;
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação;
Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados
pela parte ré;
Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser
contatado, no momento, pelo telefone (73) 3283 1906 – Ramal 3; e-mail [email protected];
A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 e conforme faculdade estabelecida pelo art. 7º, do Ato normativo nº 41, de 12 de novembro de 2021.
A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;
É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;
Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do
Decreto 276/2020.
Link para acesso à sala virtual pelo computador. Esse é o link fixo da nossa sala de audiência de conciliação: https://call.lifesizecloud.com/9547004
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9547004
Código de acesso à sala (senha): Não é necessário
Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/
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