TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.076 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
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Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS (OAB:0026896/BA)
EXECUTADO: ODAIR SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, envolvendo as partes já qualificadas nos autos, pelas razões aduzidas na exordial.
O presente feito tem por finalidade a cobrança de alimentos já discutidos em ação judicial que tramitou perante o Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível desta Comarca, conforme documentação juntada aos autos.
Dessa forma, tendo em vista que a ação de EXECUÇÃO de alimentos é acessória da ação de alimentos, é forçoso concluir que
a presente demanda deve ser instruída e julgada pelo mesmo Juízo que decidiu a ação principal, na forma do artigo 61 do CPC,
o que facilita a instrução do processo, ressalvada a hipótese do artigo 53, II do CPC.
Isso posto, declino da competência para o Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial desta Comarca para onde remeto os autos, depois
de operada a preclusão e efetuadas as anotações e comunicações de estilo.
Expedientes necessários.
JACOBINA/BA, 6 de outubro de 2021.
Marley Cunha Medeiros
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO
8000756-63.2022.8.05.0137 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jacobina
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Antonio Soares Da Silva Neto (OAB:BA51972)
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Antonio Soares Da Silva Neto (OAB:BA51972)
Representante: C. M. B. A.
Advogado: Antonio Soares Da Silva Neto (OAB:BA51972)
Reu: G. C. S. A.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000756-63.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: Em segredo de justiça e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972)
REU: GILSON CARLOS SILVA ALVES
Advogado(s):
DECISÃO
Defiro a gratuidade da Justiça na forma requerida. O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 189, II, CPC. Anote-se.
Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, uma vez que provada a paternidade dos
menores (id 186662076 – pág. 2/3), razão pela qual fixo os alimentos provisórios no equivalente a 36% (trinta e seis por cento)
do salário mínimo vigente, em favor dos menores HEBERT FLAIAN BARBOSA ALVES e CARLOS VINÍCIUS BARBOSA ALVES
a ser pago pelo réu GILSON CARLOS SILVA ALVES.
A quantia deverá ser paga até o trigésimo dia de cada mês, ou no dia útil seguinte, diretamente a genitora das menores, mediante
depósito na conta de titularidade da genitora dos autores, a Sra. CRISTIRENIA MOURA BARBOSA ALVES, a saber, conta poupança 69329-3, Operação 013, agencia 0634, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Cite-se o Requerido, por oficial de justiça, para contestar o feito até a data da audiência de conciliação designada, por meio de
advogado, sob pena de revelia e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se o Requerido para pagar
os alimentos supra fixados.
Proceda o cartório, por ato ordinatório, a inclusão do presente feito na pauta de audiência de conciliação.