TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
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Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8075266-38.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: JOAO FRANCISCO TEIXEIRA SILVA
Advogado(s): NICOLE MOREIRA SAMARTIN (OAB:BA61824), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
JOÃO FRANCISCO TEIXEIRA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou uma ação, sob classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Em sua petição inicial, a parte autora informa que é policial militar inativo. Narra ainda que desde a transferência, vêm sofrendo
com descontos, atinentes à FUNPREV (CONTRIBUIÇÃO SPSM), que reputa inconstitucionais, uma vez que o percentual incide
sobre a totalidade dos proventos de sua aposentadoria.
Alega que é aposentado goza de proteção constitucional quanto ao teto de incidência de contribuição previdenciária, qual seja,
aquele estabelecido pelo regime geral da previdência social que corresponde a R$6.101,06 (...), no ano de 2020. Considera
inconstitucional, nesse sentido, o art. 24-C do decreto-lei nº 667/69 que prevê a incidência da contribuição sobre a totalidade da
remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas, em desrespeito ao art. 40, §18 da Constituição Federal.
Assim sendo, o autor requer seja concedida a tutela provisória de urgência para determinar que o réu se abstenha de descontar o
SPSM - FUNPREV sobre a totalidade dos proventos, relativo à contribuição social do Sistema de Proteção Social dos Militares –
SPSM, ou qualquer outra da mesma natureza, tendo como base de cálculo o valor bruto da remuneração integral, com a redução
da quantia estabelecida como teto do INSS (que para o ano de 2020 é R$ 6.101,06), tal como era anteriormente à vigência da
Lei n. 13.954/2019, retornando ao status quo ante.
Atribui à causa o valor de R$ R$ 63.350,10 (sessenta e três mil trezentos e cinquenta reais e dez centavos).
Requereu ainda gratuidade.
É o relatório. Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO
I
Verifico que a matéria sub judice é tributária, portanto não incluída na competência deste Juízo, cuja matéria é administrativa,
conforme estabelecido no art. 70, II, da Lei nº. 10.845/2007.
Declaro, assim, a incompetência deste juízo para apreciar e julgar a matéria posta através da inicial.
Portanto, remetam-se estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos para uma das Varas de Fazenda Pública da
Capital.
Dê-se baixa.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 7 de abril de 2022.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO
Juiz de Direito
CAD. 805.945-4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0578256-23.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Andre Mauricio Dos Santos
Advogado: Yuri Luiz Rodrigues Evangelista (OAB:BA43048)
Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423)
Interessado: Eduardo Vagner Santos Souza
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Flanklin De Jesus Trindade
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Gilmar Oliveira Dos Santos
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)