TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.069 - Disponibilização: quinta-feira, 31 de março de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
8000073-73.2021.8.05.0165 Embargos À Execução
Jurisdição: Medeiros Neto
Embargante: Eronilson Afonso Dos Santos
Advogado: Antonio Da Silva Rocha Neto (OAB:BA41396)
Embargado: Artur Monteiro Araujo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
________________________________________
Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000073-73.2021.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
EMBARGANTE: ERONILSON AFONSO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO DA SILVA ROCHA NETO (OAB:BA41396)
EMBARGADO: ARTUR MONTEIRO ARAUJO
Advogado(s):
DECISÃO
Há de se ver, por primeiro, que a pretensão alusiva ao reconhecimento da alegação do “não recolhimento das custas processuais pelo
embargado dentro do prazo de 30 (trinta) dias” se esboroa no teor e no conteúdo da certidão de Id. 167444839, de cujo texto se extrai
a afirmação de que “as custas foram recolhidas tempestivamente”.
Considerando, pois, a inexistência de qualquer elemento que denote o equívoco da certidão referenciada, ornamentada com presunção relativa de legitimidade e veracidade, há de se ter por desamparada a alegação plasmada na petição de Id. 184040801.
De mais a mais, no que toca à afirmação no sentido de que os embargos estariam imbuídos de caráter protelatório, pelo que se faria
necessária sua rejeição liminar, invoco, para os fins e efeitos de direito, a teoria da asserção, comumente encampada pelo C. STJ,
para, diante da natureza defensiva dos Embargos à Execução, a despeito de sua configuração jurídica, assinalar que a matéria se
confunde com o mérito, sobretudo por reclamar incursão probatória e porque as alegações lançadas pelo Embargante apontam, em
sede de análise sumária e superficial, a satisfação dos pressupostos para o desafio da ação incidental, flagrando o interesse (sob suas
vertentes adequação/necessidade) no desafio da pretensão.
Mesmo porque, a adoção de orientação em sentido contrário, na presente etapa procedimental, poderia flagrar, em tese cerceamento
de defesa, porquanto os Embargos à Execução fazem as vezes de manifestação de resistência no âmbito da pretensão executiva.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Intimem-se as partes, por oportuno, para que identifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na deflagração da fase
procedimental instrutória, identificando, em caso positivo, os meios de prova cuja produção reputam indispensável ao deslindamento
do feito.
Publique-se. intimem-se.
MEDEIROS NETO/BA, 30 de março de 2022.
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
8000073-73.2021.8.05.0165 Embargos À Execução
Jurisdição: Medeiros Neto
Embargante: Eronilson Afonso Dos Santos
Advogado: Antonio Da Silva Rocha Neto (OAB:BA41396)
Embargado: Artur Monteiro Araujo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
________________________________________
Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000073-73.2021.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
EMBARGANTE: ERONILSON AFONSO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO DA SILVA ROCHA NETO (OAB:BA41396)
EMBARGADO: ARTUR MONTEIRO ARAUJO
Advogado(s):
DECISÃO