TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.068 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2022
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VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração n. 000307-89-2005-805-0154, sendo Embargante SÉRGIO LUIZ
BERWANGER e Embargado URSULA STROBEL OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas.
Sala de Sessões,
Presidente
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
Procurador(a) de Justiça
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
EMENTA
0504533-88.2017.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Beira Rio Empreendimento Ltda
Advogado: Janinne Maciel Oliveira De Carvalho (OAB:PE23078-A)
Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789-A)
Embargante: Alphaville Urbanismo S/a
Advogado: Janinne Maciel Oliveira De Carvalho (OAB:PE23078-A)
Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789-A)
Embargado: Isaac Newton Carneiro Da Silva
Advogado: Samantha Santana Garrido (OAB:BA41787-A)
Advogado: Antonio Jorge Moreira Garrido Junior (OAB:BA11021-A)
Advogado: Adriano Lins Palmeira Cardoso (OAB:BA29412-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0504533-88.2017.8.05.0080.1.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BEIRA RIO EMPREENDIMENTO LTDA e outros
Advogado(s): JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO, RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, ADRIANO LINS PALMEIRA
CARDOSO, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR
EMBARGADO: ISAAC NEWTON CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s):SAMANTHA SANTANA GARRIDO, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, ADRIANO LINS PALMEIRA
CARDOSO
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTES EM
LOTEAMENTO URBANO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES CARACTERIZADA. DESFAZIMENTO DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDOS. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro
material na decisão embargada.
II – O acórdão trouxe de forma clara os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca
de estar caracterizada “a mora das Rés na entrega do empreendimento, que deveria ter ocorrido até o dia 10.06.2014 e não havendo comprovação acerca da efetiva entrega, impõe-se reconhecer caracterizada a culpa exclusiva das rés pelo desfazimento
do contrato”, sendo devidos lucros cessantes e danos morais.
III – Patenteada a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos
aclaratórios.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n.
0504533-88.2017.8.05.0080.1.EDCiv, em que figuram como embargante BEIRA RIO EMPREENDIMENTO LTDA e outros e
embargado ISAAC NEWTON CARNEIRO DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à
unanimidade de sua Turma Julgadora, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões,
Presidente
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora