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TJBA 30/03/2022 -Pág. 1204 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 30/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.068 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2022

Cad 2/ Página 1204

Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8039254-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB:SP71318)
REU: TELMA REGINA CORDEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
DESPACHO
Intime-se o autor para manifestar-se sobre os termos da contestação.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8124218-14.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gabriel Arcanjo Moreira Palma
Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441)
Reu: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected]
Processo nº : 8124218-14.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral]
Requerente : AUTOR: GABRIEL ARCANJO MOREIRA PALMA
Requerido : REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Trata-se de ação de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, proposta por GABRIEL ARCANJO MOREIRA PALMA, em face de CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Ao ID 153460045, a parte autora não juntou documentos suficientes para comprovação do benefício da justiça gratuita, bem
como juntou comprovante de residência em nome de terceiro sem comprovar qualquer relação com este.
Em seguida, foi dado o despacho de ID 154555736 determinando que o autor cumprisse com as determinações do juízo, sob
pena de extinção da ação, apontando os documentos necessários para prosseguimento da ação. Não obstante a determinação
deste juízo, o autor não juntou os documentos requeridos, bem como não comprovou a relação do acionante com o terceiro titular
do comprovante de residência.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Salvador, 2i8 de janeiro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8104084-63.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Osvaldo Olimpio De Santana
Curador: Valmira Paixao Ribeiro De Santana
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Curador: Valmira Paixao Ribeiro De Santana
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

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